Consulta de Contribuinte nº 114 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A instalação de portas, janelas e armários embutidos com fornecimento de material pelo prestador ou pelo tomador, bem como a colocação de tetos e divisórias com material do prestador são atividades abrangidas nos subitens 702 e 7.05 da lista tributável, gerando o ISSQN no município onde ocorre a prestação dos serviços. Por outro lado, a atividade de instalação e colocação de tetos e divisórias com material do tomador enquadra-se no subitem 7.06 da lista, incidindo o imposto no município do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Exerce, dentre outras, a prestação de serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, de qualquer material, atividade constante do subitem 7.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Frequentemente presta os serviços acima descritos nesta Capital, ocasião em que algumas empresas tomadoras procedem à retenção do imposto na fonte, por entenderem ser ele devido ao Município de Belo Horizonte. No entanto, o Município de Cláudio/MG, onde é estabelecida, tem entendimento oposto, exigindo o recolhimento do imposto para a Prefeitura local.
Esclarece a Consulente que na maioria dos contratos há fornecimento de materiais ou de insumos de qualquer natureza, bem como de mão de obra.
Considerando que os serviços do subitem 7.06 não estão excepcionados quanto ao local de incidência do ISSQN, ou seja, não se encontram nas hipóteses arroladas nos incisos do art. 3º da LC 116,
CONSULTA:
1) Qual o local de incidência do ISSQN em se tratando da execução de obras de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer espécie de material, sem o fornecimento deste (subitem 7.06), por empresas não estabelecidas em Belo Horizonte?
2) Qual o local da incidência do ISSQN relativamente à prestação dos mesmos serviços descritos na pergunta anterior, com o fornecimento de materiais, por empresas não estabelecidas em Belo Horizonte?
RESPOSTA:
1) O subitem 7.06 da lista de atividades tributáveis pelo ISSQN acolhe os serviços de “colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.”
Consequentemente, estão abrigadas no subitem 7.06 os seguintes serviços descritos nesta pergunta: instalação de divisórias e colocação de revestimentos de tetos (placas de gesso e outros materiais).
As operações constantes do subitem 7.06, por não estarem excepcionadas nos parágrafos e incisos do art. 3º da LC 116, são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” deste mesmo artigo.
Já os serviços de instalação e colocação de portas, janelas e armários embutidos fornecidos pelo tomador ou pelo prestador, bem como os de instalação de divisórias e de revestimento de tetos, com material suprido pelo prestador, integram as atividades relacionadas nos subitens 7.02 (execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil em geral e outras obras semelhantes) e 7.05 (reparação, conservação e reforma de edificações em geral), incidindo o ISSQN no município da execução dos serviços, de acordo com os incs. III (subítem 7.02) e V (subitem 7.05), art. 3º, LC 116.
2) Na situação mencionada nesta pergunta, em que o material empregado é fornecido pelos prestadores, os serviços nela especificados estão compreendidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista, ocorrendo a tributação referente ao ISSQN no município de execução das obras, por força dos incs. III e V, art. 3º, LC 116.
Observe-se que os valores dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da prestação dos serviços não integram a base de cálculo do ISSQN, mas sujeitam-se ao ICMS, de conformidade com o texto dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116.
Também não integram a base de cálculo do ISSQN os valores dos materiais fornecidos pelo prestador (por ele adquiridos de terceiros) dos serviços do subitens 7.02 e 7.05, e incorporados à obra. É o que prescreve o art. 7º, § 2º, LC 116.
GELEC
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