Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
TRANSBORDO – MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO – PERMANÊNCIA EM TERMINAL RODOFERROVIÁRIO DE ARMAZÉM GERAL
TRANSBORDO – MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO – PERMANÊNCIA EM TERMINAL RODOFERROVIÁRIO DE ARMAZÉM GERAL – A permanência de mercadorias em terminal rodoferroviário de armazém geral para simples transbordo não descaracteriza as operações relativas às saídas de mercadoria para exportação ou à remessa com o fim específico de exportação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como principal atividade a prestação de serviços de armazenagem de mercadorias para terceiros, na qualidade de armazém geral.
Aduz que, mediante contratos firmados principalmente com clientes de Mato Grosso, faz operações de transbordo, utilizando a estrutura do armazém, com baldeação de produtos vindos por via férrea em vagões e transferidos para caminhões e vice-versa, em terminais localizados em suas unidades armazenadoras.
Afirma que a operação é acobertada pelo recebimento de nota fiscal de remessa de mercadorias, emitida de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 83/2006.
Salienta que a referida nota fiscal é acompanhada do conhecimento de transporte e a Consulente não faz nenhum registro fiscal da operação.
Ressalta que o objeto social descrito no Estatuto Social da Consulente prevê a “autorização de armazenar e ensilar produtos do agronegócio, bem como para exercer o comércio de produtos similares ao recebido em depósitos, executando os serviços conexos e praticando os atos pertinentes a essas finalidades e bem assim, a de operar como Armazéns Gerais”.
Finalmente, esclarece que, de acordo com o contrato firmado entre a Consulente e os clientes, após 07 (sete) dias, se não ocorrido o transbordo, é cobrada tarifa de armazenagem cuja operação de remessa e retorno de depósito não é registrada, já que a mercadoria está acobertada pela nota fiscal de remessa para exportação, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Ao receber a mercadoria através de nota fiscal destinada à formação de lote para exportação, com permanência no terminal ferroviário até a realização do transbordo, é necessário o registro de entrada da mercadoria nos estabelecimentos da Consulente?
2 – Sendo afirmativa a resposta, qual é o procedimento correto?
3 – A referida nota fiscal deverá permanecer em poder do estabelecimento até a realização do transbordo?
4 – É necessário o registro de entrada da mercadoria para depósito depois de transcorridos os 07 (sete) dias previstos no contrato firmado entre a Consulente e o cliente, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV, Seção I, Anexo IX do RICMS/02?
5 – Se positivo, qual é o procedimento a ser adotado pelo Cliente e Consulente?
6 – A atividade de transbordo deverá ser especificada no estatuto social da Consulente?
RESPOSTA:
Preliminarmente cabe ressaltar que a permanência de mercadorias em terminal rodoferroviário, ainda que em instalações de armazém geral, para simples transbordo, nos termos do art. 253-C, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não descaracteriza as operações relativas às saídas de mercadoria para exportação ou à remessa com fim específico de exportação.
Assim, passamos a responder os questionamentos formulados:
1 – Não. A nota fiscal, na presente hipótese, não tem como destinatário o prestador do serviço de transbordo, devendo apenas ser mencionado, na referida nota, o local em que o transbordo vai se efetivar.
2 – Prejudicada.
3 – Sim. A referida nota fiscal deverá sempre acompanhar a mercadoria, ainda que esta se encontre com o mero detentor responsável pelo transbordo.
4 e 5 – Caso o contrato relativo ao transbordo se converta em contrato de depósito em armazém geral, o remetente e a Consulente deverão adotar procedimentos no sentido de sua regularização tributária.
Tratando-se de remetente situado neste Estado, deverá emitir nota de entrada com CFOP 1.505 ou 1.506, relativamente ao retorno simbólico, e nota fiscal de saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado, nos termos do art. 54, Parte I, Anexo IX, do RICMS/02.
Na hipótese de remetente situado em outro Estado, deverá consultar a respectiva unidade da Federação acerca dos procedimentos a serem adotados.
A Consulente, por sua vez, adotará os procedimentos normais relativos à entrada de mercadorias a título de depósito em armazém geral.
Na hipótese, todavia, de prorrogação do contrato relativo ao transbordo, não há procedimento adicional a ser adotado.
6 – Sim, observadas as exigências estabelecidas pela Junta Comercial.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Kalil Said de Souza Jabour Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação