Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

TRANSBORDO – MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO – PERMANÊNCIA EM TERMINAL RODOFERROVIÁRIO DE ARMAZÉM GERAL

TRANSBORDO – MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO – PERMANÊNCIA EM TERMINAL RODOFERROVIÁRIO DE ARMAZÉM GERAL – A permanência de mercadorias em terminal rodoferroviário de armazém geral para simples transbordo não descaracteriza as operações relativas às saídas de mercadoria para exportação ou à remessa com o fim específico de exportação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como principal atividade a prestação de serviços de armazenagem de mercadorias para terceiros, na qualidade de armazém geral.

Aduz que, mediante contratos firmados principalmente com clientes de Mato Grosso, faz operações de transbordo, utilizando a estrutura do armazém, com baldeação de produtos vindos por via férrea em vagões e transferidos para caminhões e vice-versa, em terminais localizados em suas unidades armazenadoras.

Afirma que a operação é acobertada pelo recebimento de nota fiscal de remessa de mercadorias, emitida de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 83/2006.

Salienta que a referida nota fiscal é acompanhada do conhecimento de transporte e a Consulente não faz nenhum registro fiscal da operação.

Ressalta que o objeto social descrito no Estatuto Social da Consulente prevê a “autorização de armazenar e ensilar produtos do agronegócio, bem como para exercer o comércio de produtos similares ao recebido em depósitos, executando os serviços conexos e praticando os atos pertinentes a essas finalidades e bem assim, a de operar como Armazéns Gerais”.

Finalmente, esclarece que, de acordo com o contrato firmado entre a Consulente e os clientes, após 07 (sete) dias, se não ocorrido o transbordo, é cobrada tarifa de armazenagem cuja operação de remessa e retorno de depósito não é registrada, já que a mercadoria está acobertada pela nota fiscal de remessa para exportação, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Ao receber a mercadoria através de nota fiscal destinada à formação de lote para exportação, com permanência no terminal ferroviário até a realização do transbordo, é necessário o registro de entrada da mercadoria nos estabelecimentos da Consulente?

2 – Sendo afirmativa a resposta, qual é o procedimento correto?

3 – A referida nota fiscal deverá permanecer em poder do estabelecimento até a realização do transbordo?

4 – É necessário o registro de entrada da mercadoria para depósito depois de transcorridos os 07 (sete) dias previstos no contrato firmado entre a Consulente e o cliente, de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV, Seção I, Anexo IX do RICMS/02?

5 – Se positivo, qual é o procedimento a ser adotado pelo Cliente e Consulente?

6 – A atividade de transbordo deverá ser especificada no estatuto social da Consulente?

RESPOSTA:

Preliminarmente cabe ressaltar que a permanência de mercadorias em terminal rodoferroviário, ainda que em instalações de armazém geral, para simples transbordo, nos termos do art. 253-C, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não descaracteriza as operações relativas às saídas de mercadoria para exportação ou à remessa com fim específico de exportação.

Assim, passamos a responder os questionamentos formulados:

1 – Não. A nota fiscal, na presente hipótese, não tem como destinatário o prestador do serviço de transbordo, devendo apenas ser mencionado, na referida nota, o local em que o transbordo vai se efetivar.

2 – Prejudicada.

3 – Sim. A referida nota fiscal deverá sempre acompanhar a mercadoria, ainda que esta se encontre com o mero detentor responsável pelo transbordo.

4 e 5 – Caso o contrato relativo ao transbordo se converta em contrato de depósito em armazém geral, o remetente e a Consulente deverão adotar procedimentos no sentido de sua regularização tributária.

Tratando-se de remetente situado neste Estado, deverá emitir nota de entrada com CFOP 1.505 ou 1.506, relativamente ao retorno simbólico, e nota fiscal de saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado, nos termos do art. 54, Parte I, Anexo IX, do RICMS/02.

Na hipótese de remetente situado em outro Estado, deverá consultar a respectiva unidade da Federação acerca dos procedimentos a serem adotados.

A Consulente, por sua vez, adotará os procedimentos normais relativos à entrada de mercadorias a título de depósito em armazém geral.

Na hipótese, todavia, de prorrogação do contrato relativo ao transbordo, não há procedimento adicional a ser adotado.

6 – Sim, observadas as exigências estabelecidas pela Junta Comercial.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Kalil Said de Souza Jabour

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação