Consulta de Contribuinte nº 114 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EFETUADA NOS TERMOS DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por ter sido expressamente excluída da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a atividade de aluguel de bens móveis, efetuada consoante os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não sofre a incidência do ISSQN, motivo pelo qual é vedada a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar o exercício dessa atividade.

EXPOSIÇÃO :

Exerce, além da atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, a locação de objetos tais como mesas, cadeiras e tablados para festas.

Relativamente à locação de bens móveis, alguns de seus clientes, notadamente pessoas jurídicas, vem exigindo a emissão de notas fiscais de serviço como comprovante dessas operações.

Entretanto, como é sabido, o aluguel de bens móveis, por não caracterizar atividade de prestação de serviços, não se sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o que impede a emissão de nota fiscal de serviços para documentar essa operação.

Posto isso, requer nossa manifestação a propósito, a fim de dirimir as dúvidas dos clientes.

RESPOSTA:

Realmente, o aluguel de bens móveis, efetuado de conformidade com os arts. 565 a 578 do Código Civil, não mais é tributado a título de ISSQN, desde a vigência da Lei Complementar 116/2003, em 01/08/2003, em função do veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão da locação de bens móveis prevista no subitem 3.01 da lista anexa ao então projeto de lei complementar que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003. A justificativa para o referido veto foi a de que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de uma lista tributável, sendo inconstitucional fazer incidir este imposto sobre a locação de bens móveis, que de prestação de serviços não se trata.

Sendo assim, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para acobertar operações referentes a locação de bens móveis, considerando os termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Contudo, é oportuno observar que, em se tratando de organização de festas e recepções, bufê, incide o ISSQN sobre o valor dos serviços, não se incluindo na base de cálculo deste imposto o fornecimento de alimentação e bebidas, que se sujeita ao ICMS, conforme previsto no subitem 17.11 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.