Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 01/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2010
ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – CAFÉ – ACOBERTAMENTO
ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – CAFÉ – ACOBERTAMENTO – O Decreto nº 45.173/09 acrescentou o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009, para autorizar ao adquirente de café cru a emissão de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa encontrar-se inscrita como comércio atacadista de café em grão cru.
Aduz observar os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 04/94 no que se refere ao recebimento de café remetido por seus associados para depósito, com o transporte acobertado por nota fiscal de entrada na qual consigna o valor do mercado e o CFOP 1.949 – “Remessa de Associado para Cooperativa”, com isenção de ICMS, observado o disposto nos arts. 126-A e 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Acrescenta que no momento da operação de venda do café anteriormente depositado, emite nota fiscal da própria Cooperativa, com destaque do ICMS, se devido, não havendo emissão de nota fiscal de retorno simbólico do café para o produtor, nem emissão, por este, de nota fiscal de venda, conforme estabelecido na citada Instrução Normativa.
Para acerto com o cooperado emite documento interno, no qual registra detalhes da transação e do produto.
Argumenta que com a adoção da Escrituração Fiscal Digital – SPEED FISCAL a partir de 1º de janeiro deste ano, identificou necessidade de alterar o procedimento anteriormente referido para evitar possíveis transtornos. Isso porque, mediante o registro da nota fiscal de aquisição do café, serão efetuados os lançamentos referentes a créditos de PIS/COFINS, base de cálculo para o pagamento do INSS sobre a produção agrícola (antigo FUNRURAL), o controle do estoque do café pertencente à cooperativa e o do café pertencente ao cooperado.
Pretende adotar o seguinte procedimento:
A – Por ocasião do recebimento do café remetido pelo cooperado para depósito, emitirá nota fiscal nos termos do art. 126-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
B – Por ocasião da venda do café emitirá nota fiscal referente à aquisição do mesmo pela cooperativa, na qual consignará o CFOP 1.102 – “Compra para Comercialização de Mercaria Remetida pelo Associado”, com isenção determinada no art. 459 Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 e o valor da operação efetivamente pago ao cooperado. Nesse documento fará constar, no Campo “Informações Complementares”, o número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da entrada do produto para depósito.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento que pretende adotar?
2 – Prejudicada a questão anterior, para que no momento da comercialização da mercadoria depositada pelo associado a Cooperativa possa emitir nota fiscal referente à compra da mercadoria depositada, sem a necessidade de emissão de nota fiscal de retorno simbólico para o cooperado e sem necessidade da assinatura deste na nota fiscal, visto que o mesmo já assinou o DANFE referente à nota fiscal emitida por ocasião da remessa do café para depósito, é necessário solicitar Regime Especial de Tributação nos termos do art. 184 e 186 do RICMS/02 c/c art. 52 do RPTA aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008?
RESPOSTA:
1 – Sim, a Consulente poderá adotar o procedimento exposto, conforme já lhe foi esclarecido na resposta à Consulta de Contribuintes nº 217/2009, de 24 de setembro de 2009:
“...desde 1º de setembro de 2009, em razão da edição do Decreto nº 45.152, de 17/08/2009, que modificou o inciso I do caput do art. 20 do Anexo V do RICMS/2002, não é mais exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria adquirida de produtor rural.
Entretanto, foi editado o Decreto nº 45.173, de 15/09/2009, que acrescentou o art. 126-A à Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com vigência a partir de 1º de setembro de 2009, observado o disposto no seu parágrafo único, para autorizar ao adquirente de café cru a emissão de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, isso independentemente de o destinatário assumir o ônus relativo ao seu transporte.
Na hipótese em que a remessa de café cru para a cooperativa for acobertada pela nota fiscal de entrada acima referida, emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, na emissão da nota fiscal de que trata o inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/2002, relativa à utilização do crédito presumido, será observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 126-A citado, devendo o destinatário exigir a assinatura do produtor também nessa nota fiscal ou no DANFE”.
Na Nota Fiscal de que trata o inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/02, deve ser informado o valor correspondente ao acerto financeiro referente à comercialização, limitado ao valor da respectiva operação, o CFOP 1.102 - “Compra para Comercialização de Mercadoria Remetida pelo Associado” e que na hipótese se aplica a isenção de ICMS estabelecida no art. 459, Parte 1, Anexo IX do Regulamento.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação