Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 114 DE 01/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2010

?(MG de 02/06/2010)

ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA F?SICA – CAF? – ACOBERTAMENTO – O Decreto n? 45.173/09 acrescentou o art. 126-A ? Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com vig?ncia a partir de 1? de setembro de 2009, para autorizar ao adquirente de caf? cru a emiss?o de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa encontrar-se inscrita como com?rcio atacadista de caf? em gr?o cru.

Aduz observar os procedimentos estabelecidos na Instru??o Normativa n? 04/94 no que se refere ao recebimento de caf? remetido por seus associados para dep?sito, com o transporte acobertado por nota fiscal de entrada na qual consigna o valor do mercado e o CFOP 1.949 – “Remessa de Associado para Cooperativa”, com isen??o de ICMS, observado o disposto nos arts. 126-A e 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Acrescenta que no momento da opera??o de venda do caf? anteriormente depositado, emite nota fiscal da pr?pria Cooperativa, com destaque do ICMS, se devido, n?o havendo emiss?o de nota fiscal de retorno simb?lico do caf? para o produtor, nem emiss?o, por este, de nota fiscal de venda, conforme estabelecido na citada Instru??o Normativa.

Para acerto com o cooperado emite documento interno, no qual registra detalhes da transa??o e do produto.

Argumenta que com a ado??o da Escritura??o Fiscal Digital – SPEED FISCAL a partir de 1? de janeiro deste ano, identificou necessidade de alterar o procedimento anteriormente referido para evitar poss?veis transtornos. Isso porque, mediante o registro da nota fiscal de aquisi??o do caf?, ser?o efetuados os lan?amentos referentes a cr?ditos de PIS/COFINS, base de c?lculo para o pagamento do INSS sobre a produ??o agr?cola (antigo FUNRURAL), o controle do estoque do caf? pertencente ? cooperativa e o do caf? pertencente ao cooperado.

Pretende adotar o seguinte procedimento:

A – Por ocasi?o do recebimento do caf? remetido pelo cooperado para dep?sito, emitir? nota fiscal nos termos do art. 126-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

B – Por ocasi?o da venda do caf? emitir? nota fiscal referente ? aquisi??o do mesmo pela cooperativa, na qual consignar? o CFOP 1.102 – “Compra para Comercializa??o de Mercaria Remetida pelo Associado”, com isen??o determinada no art. 459 Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 e o valor da opera??o efetivamente pago ao cooperado. Nesse documento far? constar, no Campo “Informa??es Complementares”, o n?mero, s?rie e data da nota fiscal emitida por ocasi?o da entrada do produto para dep?sito.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o procedimento que pretende adotar?

2 – Prejudicada a quest?o anterior, para que no momento da comercializa??o da mercadoria depositada pelo associado a Cooperativa possa emitir nota fiscal referente ? compra da mercadoria depositada, sem a necessidade de emiss?o de nota fiscal de retorno simb?lico para o cooperado e sem necessidade da assinatura deste na nota fiscal, visto que o mesmo j? assinou o DANFE referente ? nota fiscal emitida por ocasi?o da remessa do caf? para dep?sito, ? necess?rio solicitar Regime Especial de Tributa??o nos termos do art. 184 e 186 do RICMS/02 c/c art. 52 do RPTA aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008?

RESPOSTA:

1 – Sim, a Consulente poder? adotar o procedimento exposto, conforme j? lhe foi esclarecido na resposta ? Consulta de Contribuintes n? 217/2009, de 24 de setembro de 2009:

“...desde 1? de setembro de 2009, em raz?o da edi??o do Decreto n? 45.152, de 17/08/2009, que modificou o inciso I do caput do art. 20 do Anexo V do RICMS/2002, n?o ? mais exigida a emiss?o de nota fiscal por ocasi?o da entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria adquirida de produtor rural.

Entretanto, foi editado o Decreto n? 45.173, de 15/09/2009, que acrescentou o art. 126-A ? Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com vig?ncia a partir de 1? de setembro de 2009, observado o disposto no seu par?grafo ?nico, para autorizar ao adquirente de caf? cru a emiss?o de nota fiscal de entrada a fim de acobertar as remessas da mercadoria promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, isso independentemente de o destinat?rio assumir o ?nus relativo ao seu transporte.

Na hip?tese em que a remessa de caf? cru para a cooperativa for acobertada pela nota fiscal de entrada acima referida, emitida em substitui??o ? Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, na emiss?o da nota fiscal de que trata o inciso II do ? 17 do art. 75 do RICMS/2002, relativa ? utiliza??o do cr?dito presumido, ser? observado o disposto no inciso I do par?grafo ?nico do art. 126-A citado, devendo o ?destinat?rio exigir a assinatura do produtor tamb?m nessa nota fiscal ou no DANFE”.

Na Nota Fiscal de que trata o inciso II do ? 17 do art. 75 do RICMS/02, deve? ser informado o valor correspondente ao acerto financeiro referente ? comercializa??o, limitado ao valor da respectiva opera??o, o CFOP 1.102 - “Compra para Comercializa??o de Mercadoria Remetida pelo Associado” e que na hip?tese se aplica? a isen??o de ICMS estabelecida no art. 459, Parte 1, Anexo IX do Regulamento.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o