Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 01/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Na hipótese de existir, para a operação subsequente, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com matriz no Estado de São Paulo e filiais em diversas unidades da Federação, inclusive Minas Gerais, tem como objeto social a fabricação, comercialização, importação e exportação de partes, peças, componentes, acessórios para motores e para veículos automotores.
Informa que possui inscrição como substituto tributário em Minas Gerais e que, na consecução de suas atividades, a matriz fornece para seus clientes mineiros produtos listados no item 22, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, dentre outros, sujeitos à substituição tributária.
Informa, ainda, ser beneficiária de Regime Especial que permite, na hipótese de realizar vendas de produtos relacionados nos itens 14, 18 e 22 da Parte 2 citada, para destinatários mineiros, o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações subsequentes.
Aduz que, dentre os produtos que fornece, constam itens relacionados na Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, os quais são beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do disposto no item 16, Parte 1 do mesmo Anexo IV. Cita como exemplos os produtos relacionados no item 101 da Parte 4 referida.
Reproduz a questão nº 34 da Orientação SUTRI nº 01/07, que trata da aplicação da redução de base de cálculo prevista no mencionado item 16 na base de cálculo da substituição tributária.
Entende que em todas as operações com as mercadorias relacionadas na Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, independentemente de sua destinação (insumo, revenda, uso e consumo ou ativo imobilizado), deve ser aplicada a referida redução prevista no item 16, Parte 1 do mesmo Anexo IV, tanto no cálculo do ICMS próprio como do ICMS/ST.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que a redução da base de cálculo prevista no item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se tanto no cálculo do ICMS próprio quanto no cálculo do ICMS/ST, independentemente da destinação da mercadoria?
RESPOSTA:
Na hipótese de existir, para a operação subsequente, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser aplicado o percentual de redução previsto no respectivo item da Parte 1 mencionada.
No mesmo sentido, o crédito da operação própria a ser considerado para fins de cálculo do imposto será também proporcional à mencionada redução, em atendimento ao disposto no § 1º, art. 70 do RICMS/02, exceto se houver previsão expressa na legislação de manutenção integral de crédito para a operação.
Conforme disposto no item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, estão alcançadas pela redução de base de cálculo as operações internas e interestaduais de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 desse Anexo, independentemente de sua destinação. No caso específico de tais mercadorias, o crédito relativo à operação própria será integralmente considerado no cálculo do ICMS/ST devido pela Consulente, nos termos do subitem 16.2 da Parte 1 mencionada.
Cumpre acrescentar que, no caso de previsão legal de margem de valor agregado (MVA) para a mercadoria, a base de cálculo da substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Saliente-se ainda que, nos termos do disposto no § 5º, art. 19, Parte 1 do citado Anexo XV, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas pela Consulente, constantes dos itens 14, 18 e 22, Parte 2 do mesmo Anexo XV, dentre outras, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula constante do citado dispositivo.
DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação