Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 114 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2009

(MG de 02/06/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – REDU??O DE BASE DE C?LCULO – Na hip?tese de existir, para a opera??o subsequente, previs?o de redu??o de base de c?lculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS/ST dever? ser aplicado o percentual de redu??o estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

EXPOSI??O:

A Consulente, com matriz no Estado de S?o Paulo e filiais em diversas unidades da Federa??o, inclusive Minas Gerais, tem como objeto social a fabrica??o, comercializa??o, importa??o e exporta??o de partes, pe?as, componentes, acess?rios para motores e para ve?culos automotores.

Informa que possui inscri??o como substituto tribut?rio em Minas Gerais e que, na consecu??o de suas atividades, a matriz fornece para seus clientes mineiros produtos listados no item 22, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, dentre outros, sujeitos ? substitui??o tribut?ria.

Informa, ainda, ser benefici?ria de Regime Especial que permite, na hip?tese de realizar vendas de produtos relacionados nos itens 14, 18 e 22 da Parte 2 citada, para destinat?rios mineiros, o recolhimento antecipado do imposto devido nas opera??es subsequentes.

Aduz que, dentre os produtos que fornece, constam itens relacionados na Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, os quais s?o beneficiados pela redu??o da base de c?lculo do ICMS, nos termos do disposto no item 16, Parte 1 do mesmo Anexo IV. Cita como exemplos os produtos relacionados no item 101 da Parte 4 referida.

Reproduz a quest?o n? 34 da Orienta??o SUTRI n? 01/07, que trata da aplica??o da redu??o de base de c?lculo prevista no mencionado item 16 na base de c?lculo da substitui??o tribut?ria.

Entende que em todas as opera??es com as mercadorias relacionadas na Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, independentemente de sua destina??o (insumo, revenda, uso e consumo ou ativo imobilizado), deve ser aplicada a referida redu??o prevista no item 16, Parte 1 do mesmo Anexo IV, tanto no c?lculo do ICMS pr?prio como do ICMS/ST.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Est? correto o entendimento de que a redu??o da base de c?lculo prevista no item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se tanto no c?lculo do ICMS pr?prio quanto no c?lculo do ICMS/ST, independentemente da destina??o da mercadoria?

RESPOSTA:

Na hip?tese de existir, para a opera??o subsequente, previs?o de redu??o de base de c?lculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS/ST dever? ser aplicado o percentual de redu??o previsto no respectivo item da Parte 1 mencionada.

No mesmo sentido, o cr?dito da opera??o pr?pria a ser considerado para fins de c?lculo do imposto ser? tamb?m proporcional ? mencionada redu??o, em atendimento ao disposto no ? 1?, art. 70 do RICMS/02, exceto se houver previs?o expressa na legisla??o de manuten??o integral de cr?dito para a opera??o.

Conforme disposto no item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, est?o alcan?adas pela redu??o de base de c?lculo as opera??es internas e interestaduais de m?quina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 desse Anexo, independentemente de sua destina??o. No caso espec?fico de tais mercadorias, o cr?dito relativo ? opera??o pr?pria ser? integralmente considerado no c?lculo do ICMS/ST devido pela Consulente, nos termos do subitem 16.2 da Parte 1 mencionada.

Cumpre acrescentar que, no caso de previs?o legal de margem de valor agregado (MVA) para a mercadoria, a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria ser? o pre?o praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Saliente-se ainda que, nos termos do disposto no ? 5?, art. 19, Parte 1 do citado Anexo XV, nas opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas pela Consulente, constantes dos itens 14, 18 e 22, Parte 2 do mesmo Anexo XV, dentre outras, quando a al?quota interna for superior ? interestadual, para efeitos de apura??o da base de c?lculo com utiliza??o de margem de valor agregado (MVA), esta ser? ajustada ? al?quota interestadual aplic?vel, observada a f?rmula constante do citado dispositivo.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o