Consulta de Contribuinte nº 114 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVI­ÇOS PARA DOCUMENTAR A OPERA­ÇÃO – IMPOSSIBILIDADE Por não constituir atividade sujeita à incidên­cia do ISSQN, é vedado documentar as ope­rações de locação de bens móveis por meio de notas fiscais de serviços, as quais somente devem ser utilizadas para comprovar a presta­ção de serviços tributáveis previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, como objeto social, a locação de aparelhos de ar condicionado e equipamentos de refrigeração em geral.

Portanto, não é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo em vista a não inclusão da locação de bens móveis no elenco de serviços tributáveis anexo à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Todavia, mesmo não sendo contribuinte do ISSQN, entende a Consulente estar obrigada a observar as prescrições regulamentares deste imposto, instituídas pelo Dec. 4032/81.

O citado Regulamento ao dispor no Capítulo II, sobre obrigações tributárias acessórias, em seu art. 38, estabelece que “todas as pessoas jurídicas contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem como os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias de que trata este Capítulo, salvo normas em contrário.”
Acrescenta a Consultante, transcrevendo os arts. 55 a 61 do referido Regulamento, que esta legislação, ao regular a conduta dos munícipes, utiliza-se de dois verbos principais - obrigatoriedade e dispensa -, inferindo-se daí que ocorrem três possibilidades para regular tais condutas: 1) obrigatoriedade; 2) permissão; e 3) vedação ou proibição.

Por conseguinte, a interpretação sistemática dos arts. 38 e 55 a 61 do Regulamento do ISSQN, concernentemente à emissão de notas fiscais, conduz à seguinte conclusão, salvo melhor juízo: 1) que “contribuintes são obrigados a emitir notas fiscais, salvo exceções legais, que permitem a prática do ato”; b) que “terceiros não contribuintes – não incidência, imunidade e isenções tributárias – terão a faculdade, por serem dispensados, do dever legal de emitir notas fiscais.”

Ante a legislação mencionada, entende a Consulente assistir-lhe direito/faculdade de requerer e obter autorização para emissão de notas fiscais de serviço deste Município relativamente à atividade de locação de bens móveis, devendo o Fisco autorizá-la, desde que inexista óbice legal.

Oficiosamente, foi-lhe negada a autorização para impressão de notas fiscais ao argumento de que, por não se tratar de prestação de serviços, não estando, por isso mesmo, sujeita ao ISSQN, a locação de bens móveis não pode ser acobertada por notas fiscais de serviços.

Porém, de acordo com a legislação enfocada, não há vedação à emissão de notas fiscais para documentar a atividade. Os dispositivos regedores estabelecem apenas permissão ou faculdade e obrigatoriedade à prática do ato.

E os clientes da empresa, alheios a essa situação, preocupados com a autenticidade e idoneidade da documentação contábil de seus dispêndios, estão exigindo-lhe a expedição de notas fiscais de serviços referentes às locações de bens móveis.

Posto isso,

CONSULTA:

a) A Consulente, que exerce exclusivamente a locação de bens móveis, especialmente de equipamentos de ar condicionado e de refrigeração em geral, está obrigada a expedir a nota fiscal de serviços relativamente a estas operações?
b) Considerando a atividade praticada, está a empresa impedida de obter autorização desta Prefeitura para emissão de notas fiscais de serviços?


RESPOSTA:

“a” e “b”) Como a própria Consultante destacou no texto da exposição acima sintetizada, o art. 38 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81, ao dispor sobre o dever do cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelas pessoas jurídicas em geral e pelos profissionais autônomos, estabelecidos/domiciliados no Município, ressalva dessas obrigações as situações em contrário previstas na legislação.

Relativamente à obrigação acessória de se emitir nota fiscal de serviços, há preceito no próprio Regulamento do ISSQN vedando, de modo indireto, a expedição de notas fiscais de serviços para documentar operações não submetidas a este tributo. Trata-se do art. 62, com o seguinte teor:

“Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto. (Nova redação do caput do art. 62 dada pelo art. 23 do Decreto nº 11.956 de 23/02/05)

Logo, não se liberando “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” para atividades não relacionadas na lista de serviços tributáveis, evidentemente inviabiliza-se a emissão de notas fiscais de serviços para o acobertamento da locação de bens móveis, atividade esta expressamente excluída do mencionado elenco (subitem 3.01), por força de veto, quando da sanção pelo Presidente da República do Projeto de Lei Complementar – PLC nº 161 encaminhado pelo Senado Federal. Sancionado, o PLC converteu-se na Lei Complementar 116/2003.

A vedação de se emitir notas fiscais de serviços para atividades insuscetíveis de incidência do ISSQN justifica-se plenamente em face da definição de “obrigação tributária” constante do art. 113 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66):

“Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória

§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente como o crédito dela decorrente.

§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º . . .”

Ora, a locação de bens móveis, assim entendida a operação regulada pelos arts. 565 a 578 do Código Civil, tal como o aluguel de bens imóveis, não configurando fato gerador do ISSQN, nem constituindo, por isso mesmo, objeto de obrigação principal, não se submetem às prescrições da legislação tributária municipal visando as prestações positivas ou negativas, (obrigações acessórias) concernentes a este imposto.

O Município não pode, pois, estabelecer qualquer obrigação tributária referente a tais atividades.

Em nosso entender, caberia à União, em face de sua competência constitucional tributária (PIS, COFINS, IR, CSLL), instituir obrigações acessórias relativamente às operações de locação de bens móveis.

Concluindo, as respostas das perguntas formuladas são:

a) Não.

b) Sim.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.