Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 22/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente, ou do qual resulte para esta responsabilidade tributária, decidido no âmbito administrativo ou judicial, nos termos do inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente, ou do qual resulte para esta responsabilidade tributária, decidido no âmbito administrativo ou judicial, nos termos do inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de beneficiamento de algodão em caroço, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova as saídas das mercadorias com emissão de Notas Fiscais, modelo 1, por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Informa que no exercício de suas atividades utiliza Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural para acompanhar o trânsito das mercadorias (algodão em caroço) remetidas pelos produtores rurais até o seu estabelecimento e que são emitidas, diariamente, notas fiscais para acobertar a entrada das mesmas, de forma globalizada, com peso correto relativo às notas fiscais de produtor rural.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – No intento de facilitar suas operações, poderá usufruir das prerrogativas do art. 20, item 1, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, é necessária a emissão concomitante de nota fiscal de produtor rural?  

3 – Há carência de prazo para emissão de notas fiscais de entrada, referentes às notas fiscais utilizadas para acompanhar o transporte das mercadorias até o seu estabelecimento? Qual?

RESPOSTA:

Considerando as informações contidas no presente processo, indicando que a Consulente obteve julgamento desfavorável no Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, conforme o Acórdão nº 16.747/04/1ª, versando sobre a matéria consultada, do qual resultou para ela responsabilidade tributária, e que, esgotados os recursos na esfera administrativa, ingressou contra a Fazenda Pública Estadual com ação “Anulatória de Débito Fiscal”, ainda não decidida, esta Diretoria, usando da competência supletiva estabelecida no inciso I, parágrafo único, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, declara inepta a presente consulta, determinando o seu arquivamento, nos termos do inciso III do citado artigo.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação