Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 22/06/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente, ou do qual resulte para esta responsabilidade tributária, decidido no âmbito administrativo ou judicial, nos termos do inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre matéria relacionada a fato praticado pela Consulente, ou do qual resulte para esta responsabilidade tributária, decidido no âmbito administrativo ou judicial, nos termos do inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de beneficiamento de algodão em caroço, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova as saídas das mercadorias com emissão de Notas Fiscais, modelo 1, por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Informa que no exercício de suas atividades utiliza Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural para acompanhar o trânsito das mercadorias (algodão em caroço) remetidas pelos produtores rurais até o seu estabelecimento e que são emitidas, diariamente, notas fiscais para acobertar a entrada das mesmas, de forma globalizada, com peso correto relativo às notas fiscais de produtor rural.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – No intento de facilitar suas operações, poderá usufruir das prerrogativas do art. 20, item 1, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002?
2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, é necessária a emissão concomitante de nota fiscal de produtor rural?
3 – Há carência de prazo para emissão de notas fiscais de entrada, referentes às notas fiscais utilizadas para acompanhar o transporte das mercadorias até o seu estabelecimento? Qual?
RESPOSTA:
Considerando as informações contidas no presente processo, indicando que a Consulente obteve julgamento desfavorável no Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, conforme o Acórdão nº 16.747/04/1ª, versando sobre a matéria consultada, do qual resultou para ela responsabilidade tributária, e que, esgotados os recursos na esfera administrativa, ingressou contra a Fazenda Pública Estadual com ação “Anulatória de Débito Fiscal”, ainda não decidida, esta Diretoria, usando da competência supletiva estabelecida no inciso I, parágrafo único, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, declara inepta a presente consulta, determinando o seu arquivamento, nos termos do inciso III do citado artigo.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação