Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 16/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2006

ICMS - DOCUMENTOS FISCAIS - CTRC - ARQUIVAMENTO

ICMS - DOCUMENTOS FISCAIS - CTRC - ARQUIVAMENTO - Quando a prestação do serviço de transporte rodoviário de carga for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o alienante ou remetente da mercadoria deverá arquivar cópia do respectivo CTRC junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, conforme previsto no item 2 da alínea "a", inciso I, § 5º, art. 4º do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade a industrialização de móveis em geral, comprova suas saídas por meio de emissão de Nota Fiscal e utiliza o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS.

Informa que o transporte de seus produtos para os clientes é feito por uma empresa coligada sua (frete cláusula CIF) e que, para cada nota fiscal, é emitido um CTRC pela transportadora, sendo tal documento escriturado no livro Registro de Entradas.

Esclarece que, mensalmente, são escriturados de 4.000 (quatro mil) a 5.000 (cinco mil) CTRC, sendo que a entrega da 1ª via desses conhecimentos em seu estabelecimento se dá de forma gradativa e alternada, quando do retorno dos caminhões, inviabilizando o arquivo dos mesmos juntamente com os demais documentos de entrada, uma vez que dificulta o manuseio, bem como a conservação dos documentos.

Acrescenta, ainda, que tem efetuado a escrituração individual de cada CTRC no Livro de Entrada nos termos da resposta à Consulta de Contribuinte nº 139/2005.

CONSULTA:

Considerando que não há prejuízo ao Erário público, o fato dos conhecimentos estarem sendo arquivados separadamente das demais notas fiscais de entrada, poderá a Consulente continuar arquivando os CTRC apartadamente dos demais documentos fiscais?

RESPOSTA:

Não. A Consulente deverá seguir a determinação prevista no item 2 da alínea "a", inciso I, § 5º do art. 4º do Anexo XV do RICMS/2002, ou seja, arquivar cópia do CTRC junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação.

Cumpre esclarecer que, após publicação do Decreto nº 44.253, de 09/03/2006, que alterou o RICMS/2002, a Consulente deverá observar, ao final de cada período, os procedimentos previstos na alínea "c" do inciso I, § 5º do art. 4º do Anexo XV do RICMS/2002.

Acrescente-se, ainda, que, pretendendo adotar procedimento diverso do previsto na legislação tributária, em razão das peculiaridades de suas operações e prestações, a Consulente poderá formular pedido de regime especial, na forma disciplinada pelo art. 27 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, que será analisado e, se for o caso, deferido pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação