Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 23/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2005
SIMPLES MINAS - SALDO CREDOR DE ABATIMENTOS AUTORIZADOS
SIMPLES MINAS - SALDO CREDOR DE ABATIMENTOS AUTORIZADOS - O somatório dos saldos credores dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime MICRO GERAES será transferido para o regime SIMPLES MINAS, nos termos do § 1º, artigo 40, Anexo X, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social o comércio de móveis, aparelhos elétricos, eletrônicos, software, equipamentos e suplementos de informática, bicicletas, artigos de cama, mesa e banho, instrumentos musicais e transportes. Alega que promove a comprovação da prestação de transporte por meio da emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e relativamente à atividade de venda, através de equipamento emissor de Cupons Fiscais e Nota Fiscal, modelo 1, quando requerida pelo consumidor.
Informa que em 28 de dezembro de 2004 adquiriu um caminhão novo para aumentar sua frota de veículos destinados ao transporte de carga de terceiros, visando o aprimoramento de sua atividade econômica de transporte de cargas. Portanto, sendo a Consulente empresa de pequeno porte, entende que a aquisição do caminhão ainda no período em que vigorou o benefício do art. 25 da Lei 13.437/99, legislação anterior à Lei 15.219/04, garante o direito ao crédito de 50% do valor do veículo automotor adquirido, a ser abatido do valor a recolher de ICMS, independentemente de a atividade preponderante ser o transporte ou a venda.
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
Nos termos do § 1º, artigo 40, Anexo X, do RICMS/02, o somatório dos saldos credores dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime MICRO GERAES será transferido para o regime SIMPLES MINAS.
Saliente-se que o regime SIMPLES MINAS não contempla a espécie de abatimento que a Consulente requer, admitindo-se apenas a transferência de saldos credores de abatimentos já autorizados no regime anterior.
Assim, se o abatimento pleiteado pela Consulente não se encontrar no bojo dos mencionados saldos credores autorizados não é cabível sua admissão no atual regime.
Além da impossibilidade de se contemplar, no regime SIMPLES MINAS, a espécie de abatimento que a Consulente requer, também, a fruição do direito ao abatimento pleiteado tinha como pressuposto que o veículo adquirido fosse utilizado em estabelecimento exclusivamente prestador de serviço de transporte, nos termos do inciso III, artigo 18, do Anexo X do RICMS/02 (redação que surtiu efeitos entre 15/12/2002 a 31/12/2004).
DOET/SUTRI/SEF, 23 de junho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação