Consulta de Contribuinte nº 114 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFIS-SIONAIS DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS POR PESSOA JURÍDICA INTEGRADA EXCLU-SIVAMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE. Estando a sociedade integrada exclusivamente por sócios engenheiro e arquiteto, e dedicando-se ambos ao exercício de suas atividades profissionais em nome da sociedade, cujo objeto deve condizer com a habilitação profissional dos sócios, pode o ISSQN decorrente dos serviços por ela prestados ser calculado em função do número de profissionais habilitados, condicionado a que a sociedade não apresente quaisquer das características estipuladas na legislação regente.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Vem recolhendo, desde janeiro de 2001, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais, considerando a habilitação dos dois sócios em engenharia e arquitetura.
A partir de sua constituição, em 12/04/1996, a empresa vem se dedicando a atividade de consultoria e projetos de arquitetura e engenharia, como se constata pelas notas fiscais emitidas no período, todas elas especificando serviços referentes às atribuições profissionais dos sócios.
A legislação municipal autoriza o cálculo diferenciado do imposto quando as atividades de engenheiros e arquitetos sejam exercidas sob a forma de sociedade de profissionais.
Até a sétima alteração contratual o objeto social previa a execução potencial de serviços atinentes à habilitação de engenheiros e arquitetos, embora na prática tenham sido prestados exclusivamente serviços de consultoria e elaboração de projetos nas áreas de arquitetura e engenharia.
Ante o exposto, requer nossa manifestação quanto a correção ou não da forma de cálculo do ISSQN que vem adotando. Para tanto, junta cópias das 5ª, 6ª e 7ª alterações.
RESPOSTA:
Realmente, como ressaltou a Consultante na exposição, a legislação deste Município reintroduziu, por via da Lei 8147, de 29/12/2000, a modalidade de cálculo diferenciado do ISSQN para determinadas atividades, quando realiza-das por sociedades de profissionais.
Nas situações previstas na referida legislação – art. 9°, Lei 8147/2000 e atualmente no art. 13, Lei 8725/2003 -, condicionado a que a sociedade não possua quaisquer das características ali estabelecidas, o imposto deve ser calculado mensalmente tendo por base o número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome dela.
As atividades de engenharia e arquitetura estão contempladas entre aquelas que, realizadas sob a forma de sociedade de profissionais, calculam o tributo de modo diferenciado.
As características arroladas na legislação, cuja ocorrência afasta tais sociedades do referido enquadramento, são:
a) ter a sociedade natureza comercial;
b) ter a sociedade pessoa jurídica como sócia;
c) ter a sociedade atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
d) ter a sociedade sócio não habilitado para o exercício da atividade prevista no objeto social;
e) ter a sociedade sócio que não preste serviço em nome dela, participando apenas com aporte de capital;
f) ter a sociedade caráter empresarial;
g) possuir a sociedade filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
É relevante notar que o tratamento tributário excepcional em favor das referidas sociedades fundamenta-se primordialmente no exercício pessoal das atividades profissionais pelos sócios, por todos os sócios, que optaram por trabalhar em sociedade com outros profissionais habilitados em vez de exercerem seus ofícios na condição de autônomos.
A Consulente, considerando apenas as 5ª e 6ª alterações contratuais, cujas cópias anexou para exame, em princípio, no que tange ao seu objeto social, estaria apta ao recolhimento do ISSQN em função do número de profissionais que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, desde que, obvia-mente, não tenha ela apresentado quaisquer das características já citadas.
A partir da 7ª alteração contratual, com a previsão no objeto social da prestação de serviços de locação de mão-de-obra e do aluguel de equipamentos, a Consultante passou a ter natureza comercial, característica esta que inviabiliza o seu enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo favorecido do ISSQN.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.