Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 15/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2004

ICMS - ARMAZÉM GERAL - PROCEDIMENTOS - NOTA FISCAL

ICMS - ARMAZÉM GERAL - PROCEDIMENTOS - NOTA FISCAL - Cabe ao armazém geral emitir nota fiscal quando da entrada do produto em seu estabelecimento, em obediência ao disposto no artigo 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa dedicar-se ao armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas para terceiros, em sua sede em Contagem e nas suas quatro filiais, também situadas em território mineiro.

Aduz que, tendo em vista o volume expressivo de entrada de produtos remetidos por produtores rurais, ao invés de emitir uma nota fiscal a cada entrada, vem totalizando os movimentos diários e emitindo as notas de entrada ao final de cada dia.

Quando da venda do produto pelo depositante a terceiro, ambos situados neste Estado, a Consulente vinha procedendo nos termos dos artigos 56 e 64, Anexo IX, Parte 1 do RICMS/02. Entretanto, foi autuada sob o argumento de que em se tratando de mercadoria depositada por produtor rural, deveria observar os procedimentos previstos no artigo 57 do mesmo Anexo.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Pode emitir nota fiscal totalizando o movimento diário das entradas ou mesmo semanal, ainda que somente na época de safra?

2 - Tendo em vista que quando da venda do produto pelo produtor rural, a Consulente deverá emitir somente a nota fiscal relativa à saída do bem para o comprador, constando o valor dessa venda, como fará para acertar a situação de sua escrituração no que se refere aos valores, posto que o valor da entrada do produto no armazém será diferente daquele relativo à saída?

RESPOSTA:

1 - Conforme norma estabelecida no inciso I do artigo 1º c/c o disposto no inciso V do artigo 12 e no artigo 20, todos da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1, sempre que entrar, em seu estabelecimento, mercadoria remetida por Produtor Rural. E não há, na legislação tributária deste Estado, norma que permita o procedimento pretendido pela Consulente.

2 - Conforme estabelecido nos artigos 57 e 65, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, nas vendas promovidas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, de mercadoria deposita em armazém geral, cabe a este armazém emitir somente uma nota fiscal, nos termos previstos nos incisos II dos artigos citados. Lembramos à Consulente que os CFOPs a serem utilizados, constantes da Parte 2 do Anexo V do Regulamento do imposto, devem refletir as operações em questão, de forma a diferenciá-las de outras operações, inclusive quando de sua escrituração, o que permite a separação e identificação por tipo de operação.

Por fim, lembramos que para regularizar a situação a Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição, apresentando denúncia espontânea, nos termos estabelecidos nos artigos 167 e seguintes da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, e solicitando orientação quanto aos procedimentos a serem observados para tal regularização.

DOET/SLT/SEF, 15 de julho de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT