Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 114 de 08/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004
ICMS - ARMAZ?M GERAL - PROCEDIMENTOS - NOTA FISCAL - Cabe ao armaz?m geral emitir nota fiscal quando da entrada do produto em seu estabelecimento, em obedi?ncia ao disposto no artigo 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente informa dedicar-se ao armazenamento e beneficiamento de produtos agr?colas para terceiros, em sua sede em Contagem e nas suas quatro filiais, tamb?m situadas em territ?rio mineiro.
Aduz que, tendo em vista o volume expressivo de entrada de produtos remetidos por produtores rurais, ao inv?s de emitir uma nota fiscal a cada entrada, vem totalizando os movimentos di?rios e emitindo as notas de entrada ao final de cada dia.
Quando da venda do produto pelo depositante a terceiro, ambos situados neste Estado, a Consulente vinha procedendo nos termos dos artigos 56 e 64, Anexo IX, Parte 1 do RICMS/02. Entretanto, foi autuada sob o argumento de que em se tratando de mercadoria depositada por produtor rural, deveria observar os procedimentos previstos no artigo 57 do mesmo Anexo.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Pode emitir nota fiscal totalizando o movimento di?rio das entradas ou mesmo semanal, ainda que somente na ?poca de safra?
2 - Tendo em vista que quando da venda do produto pelo produtor rural, a Consulente dever? emitir somente a nota fiscal relativa ? sa?da do bem para o comprador, constando o valor dessa venda, como far? para acertar a situa??o de sua escritura??o no que se refere aos valores, posto que o valor da entrada do produto no armaz?m ser? diferente daquele relativo ? sa?da?
RESPOSTA:
1 - Conforme norma estabelecida no inciso I do artigo 1? c/c o disposto no inciso V do artigo 12 e no artigo 20, todos da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1, sempre que entrar, em seu estabelecimento, mercadoria remetida por Produtor Rural. E n?o h?, na legisla??o tribut?ria deste Estado, norma que permita o procedimento pretendido pela Consulente.
2 - Conforme estabelecido nos artigos 57 e 65, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, nas vendas promovidas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, de mercadoria deposita em armaz?m geral, cabe a este armaz?m emitir somente uma nota fiscal, nos termos previstos nos incisos II dos artigos citados. Lembramos ? Consulente que os CFOPs a serem utilizados, constantes da Parte 2 do Anexo V do Regulamento do imposto, devem refletir as opera??es em quest?o, de forma a diferenci?-las de outras opera??es, inclusive quando de sua escritura??o, o que permite a separa??o e identifica??o por tipo de opera??o.
Por fim, lembramos que para regularizar a situa??o a Consulente dever? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, apresentando den?ncia espont?nea, nos termos estabelecidos nos artigos 167 e seguintes da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, e solicitando orienta??o quanto aos procedimentos a serem observados para tal regulariza??o.
DOET/SLT/SEF, 15 de julho de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT