Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 11/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - INSUMOS FORNECIDOS PELO ENCOMENDANTE
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - INSUMOS FORNECIDOS PELO ENCOMENDANTE - Nos termos do que dispõe o artigo 19 - Parte Geral - e os itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/96, a remessa de mercadoria destinada à industrialização e o seu retorno ao encomendante têm a incidência do ICMS suspensa. Os valores acrescidos correspondentes à industrialização e às mercadorias empregadas (quando for o caso) se sujeitam à tributação aplicada ao produto acabado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa fabricante de gases do ar (oxigênio, nitrogênio, argônio e outros) e tem como atividade secundária a locação e a cessão em comodato de equipamentos de sua fabricação.
Pretende firmar um contrato de industrialização sob encomenda e, para tanto, efetuará a instalação e montagem de uma planta produtora de oxigênio e nitrogênio no parque industrial do encomendante. Os insumos (energia elétrica, água e ar comprimido) necessários para produção dos gases serão fornecidos pela Contratante, mediante remessa, via nota fiscal, sem destaque do ICMS.
Em fase posterior, o produto acabado será enviado em retorno ao encomendante, também sem destaque do ICMS.
Expõe que os valores relativos aos insumos empregados no processo de industrialização somados ao valor da mão-de-obra, além de comporem o valor total cobrado do encomendante, a título de industrialização sob encomenda, constituirão a base de cálculo para fins de incidência do imposto, até o limite de 30.000 m3 produzidos.
Ressalta que o limite de 30.000 m3 de oxigênio ou nitrogênio é um parâmetro de consumo mensal mínimo, portanto, havendo ou não o consumo pela Contratante, será efetuada a cobrança deste limite mínimo.
Com dúvidas acerca dos procedimentos fiscais a serem adotados em relação às operações pactuadas no contrato firmado com o encomendante, uma vez que seus produtos são regularmente tributados pelo ICMS nas vendas que realiza, formula a seguinte,
CONSULTA:
1 - Poderá adotar o procedimento descrito na proposta de contrato a ser firmado com a Contratante, sem incorrer em infrações à legislação tributária estadual?
2 - Em caso negativo, qual o procedimento que deverá ser observado e aplicado pela Consulente para cumprimento das obrigações principal e acessória do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - Os procedimentos aplicáveis ao regime de industrialização por encomenda estão dispostos, basicamente, no artigo 19, Parte Geral, e nos itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/96.
Na remessa de insumos do encomendante para a Consulente será emitida nota fiscal sem destaque do imposto, ao amparo da suspensão, conforme disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/96.
Na saída do produto acabado do estabelecimento da Consulente com destino ao encomendante, será emitida nota fiscal com o seguinte tratamento:
- a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte no produto industrializado, tem incidência do imposto suspensa, nos termos no item 5 do Anexo III do RICMS/96;
- os valores acrescidos no processo de industrialização, como mercadorias empregadas (se for o caso) se sujeitam à tributação do produto acabado;
- portanto, o valor dos insumos e da mão-de-obra empregados irão constituir o preço da industrialização a ser cobrado pelo industrializador do encomendante.
A propósito do limite mínimo de faturamento de 30.000 m3 esclarecemos o seguinte:
- o acerto entre a Consulente e seu cliente, como volumes mínimos de produção e preços, deverão se dar nos campos comercial e contratual;
- de outro lado, a incidência da tributação deverá se dar sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos, nos termos da legislação tributária vigente.
A base de cálculo para aplicação do imposto devido é o valor da operação, ou seja, o valor recebido pela Consulente, independentemente da quantidade de produto fornecido.
DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor