Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 114 de 11/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002
INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - INSUMOS FORNECIDOS PELO ENCOMENDANTE - Nos termos do que disp?e o artigo 19 - Parte Geral - e os itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/96, a remessa de mercadoria destinada ? industrializa??o e o seu retorno ao encomendante t?m a incid?ncia do ICMS suspensa. Os valores acrescidos correspondentes ? industrializa??o e ?s mercadorias empregadas (quando for o caso) se sujeitam ? tributa??o aplicada ao produto acabado.
EXPOSI??O:
A Consulente ? uma empresa fabricante de gases do ar (oxig?nio, nitrog?nio, arg?nio e outros) e tem como atividade secund?ria a loca??o e a cess?o em comodato de equipamentos de sua fabrica??o.
Pretende firmar um contrato de industrializa??o sob encomenda e, para tanto, efetuar? a instala??o e montagem de uma planta produtora de oxig?nio e nitrog?nio no parque industrial do encomendante. Os insumos (energia el?trica, ?gua e ar comprimido) necess?rios para produ??o dos gases ser?o fornecidos pela Contratante, mediante remessa, via nota fiscal, sem destaque do ICMS.
Em fase posterior, o produto acabado ser? enviado em retorno ao encomendante, tamb?m sem destaque do ICMS.
Exp?e que os valores relativos aos insumos empregados no processo de industrializa??o somados ao valor da m?o-de-obra, al?m de comporem o valor total cobrado do encomendante, a t?tulo de industrializa??o sob encomenda, constituir?o a base de c?lculo para fins de incid?ncia do imposto, at? o limite de 30.000 m3 produzidos.
Ressalta que o limite de 30.000 m3 de oxig?nio ou nitrog?nio ? um par?metro de consumo mensal m?nimo, portanto, havendo ou n?o o consumo pela Contratante, ser? efetuada a cobran?a deste limite m?nimo.
Com d?vidas acerca dos procedimentos fiscais a serem adotados em rela??o ?s opera??es pactuadas no contrato firmado com o encomendante, uma vez que seus produtos s?o regularmente tributados pelo ICMS nas vendas que realiza, formula a seguinte,
CONSULTA:
1 - Poder? adotar o procedimento descrito na proposta de contrato a ser firmado com a Contratante, sem incorrer em infra??es ? legisla??o tribut?ria estadual?
2 - Em caso negativo, qual o procedimento que dever? ser observado e aplicado pela Consulente para cumprimento das obriga??es principal e acess?ria do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - Os procedimentos aplic?veis ao regime de industrializa??o por encomenda est?o dispostos, basicamente, no artigo 19, Parte Geral, e nos itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/96.
Na remessa de insumos do encomendante para a Consulente ser? emitida nota fiscal sem destaque do imposto, ao amparo da suspens?o, conforme disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/96.
Na sa?da do produto acabado do estabelecimento da Consulente com destino ao encomendante, ser? emitida nota fiscal com o seguinte tratamento:
- a mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte no produto industrializado, tem incid?ncia do imposto suspensa, nos termos no item 5 do Anexo III do RICMS/96;
- os valores acrescidos no processo de industrializa??o, como mercadorias empregadas (se for o caso) se sujeitam ? tributa??o do produto acabado;
- portanto, o valor dos insumos e da m?o-de-obra empregados ir?o constituir o pre?o da industrializa??o a ser cobrado pelo industrializador do encomendante.
A prop?sito do limite m?nimo de faturamento de 30.000 m3 esclarecemos o seguinte:
- o acerto entre a Consulente e seu cliente, como volumes m?nimos de produ??o e pre?os, dever?o se dar nos campos comercial e contratual;
- de outro lado, a incid?ncia da tributa??o dever? se dar sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos, nos termos da legisla??o tribut?ria vigente.
A base de c?lculo para aplica??o do imposto devido ? o valor da opera??o, ou seja, o valor recebido pela Consulente, independentemente da quantidade de produto fornecido.
DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor