Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 31/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 2001

CRÉDITO DO ICMS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO - PRESCRIÇÃO

CRÉDITO DO ICMS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - É vedado ao contribuinte apropriar-se, como crédito, do valor correspondente à atualização monetária do imposto, somente podendo valer-se do seu valor original.

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO - PRESCRIÇÃO - Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento correspondente, o direito do contribuinte aproveitar o crédito de ICMS - artigo 30, § 4º, Lei 6.763/1975.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas, informa que, em média, 40% (quarenta por cento) do seu faturamento advém dos fretes em que o ICMS é diferido ou atribuído ao adquirente ou destinatário por substituição tributária.

O RICMS/96 - artigo 66, § 1º, item 4 - determina que o "crédito do imposto correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço" é "limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto." (grifos da Consulente)

À vista disso, a cada período de apuração, procede o estorno do crédito de ICMS na mesma proporção de suas prestações alcançadas pelo diferimento ou sujeitas à retenção por substituição tributária.

Tendo dúvidas a respeito da interpretação e do cumprimento da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá manter o crédito do ICMS referente às suas prestação alcançadas pelo diferimento e/ou sujeitas à substituição tributária?

2 - Em caso afirmativo, poderá proceder ao levantamento e creditamento dos valores indevidamente estornados?

3 - Qual período poderá considerar para o levantamento dos créditos estornados? Poderá apropriar-se dos créditos corrigindo-os monetariamente?

RESPOSTA:

1 - Em preliminar, lembramos que o diferimento consiste em uma técnica de tributação em que se pressupõe a realização de uma operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, tributada pelo ICMS.

Portanto, nas saídas de mercadorias ou prestação de serviços com diferimento do imposto, este é sempre considerado devido, ficando, porém, seu lançamento e recolhimento transferidos para momento posterior, conforme previsto na legislação. À vista disso, e considerando a não-cumulatividade do ICMS, não se estornam créditos relativos às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços alcançadas pelo diferimento.

No mesmo diapasão, a operação ou prestação sujeita à retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária é tributada, sendo que, nesse caso, o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte que realiza a operação ou prestação tributada fica sob a responsabilidade de outro. Também nesse caso, e sob o mesmo argumento, é garantida a apropriação dos créditos do ICMS pelo contribuinte que realizou a operação e/ou prestação, desde que a elas vinculados.

Lembramos, por oportuno, que, caso se trate de serviços de transporte prestados ou iniciados em outras unidades da Federação, não é permitido à Consulente a apropriação dos créditos a elas vinculados, uma vez que as prestações não são tributadas por este Estado.

2 e 3 - Os créditos de ICMS não apropriados à época própria poderão ser aproveitados adotando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos no § 2º do artigo 67 do RICMS/96, e, também, levando-se em consideração as disposições constantes do artigo 30, § 4º da Lei 6.763/1975, que trata da extinção do direito ao crédito do imposto. No entanto, a apropriação do crédito deverá ser feita pelo seu valor nominal, já que se trata de crédito de natureza escritural, não havendo previsão legal para a sua atualização monetária.

Aliás, relativamente à atualização monetária do crédito escritural do ICMS, esta Secretaria por diversas vezes se manifestou, inclusive através do Parecer Normativo nº 31/90, da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, aprovado pelo Sr. Secretário de Estado da Fazenda em 10/12/1990, que diz, textualmente:

"O valor do crédito do ICM/ICMS decorrente de aquisição de mercadoria ou de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, extemporâneamente aproveitado, não será atualizado monetariamente, pelo princípio nominalístico do creditamento, como ato unilateral do contribuinte, e em face da jurisprudência pacífica dos tribunais."

Portanto, observadas as disposições contidas no artigo 66, § 1º, 3.2 e 4, Parte Geral do RICMS/96, poderá a Consulente apropriar-se, pelos valores originais, dos créditos do ICMS relativo aos insumos recebidos para serem utilizados nas prestações de serviços de transporte, considerando-se os últimos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal respectivo, e desde que as prestações se iniciem neste Estado, ainda que o pagamento do imposto esteja diferido ou seu recolhimento seja efetuado, por outro contribuinte, por intermédio do instituto da substituição tributária.

DOET/SLT/SEF, 31 de outubro de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor