Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 114 de 31/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 2001

Ementa:Cr?dito do ICMS - Atualiza??o Monet?ria - ? vedado ao contribuinte apropriar-se, como cr?dito, do valor correspondente ? atualiza??o monet?ria do imposto, somente podendo valer-se do seu valor original.

Cr?dito de ICMS - Aproveitamento - Prescri??o - Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de emiss?o do documento correspondente, o direito do contribuinte aproveitar o cr?dito de ICMS - artigo 30, ? 4?, Lei 6.763/1975.

Exposi??o:

A Consulente, atuando no transporte rodovi?rio intermunicipal e interestadual de cargas, informa que, em m?dia, 40% (quarenta por cento) do seu faturamento adv?m dos fretes em que o ICMS ? diferido ou atribu?do ao adquirente ou destinat?rio por substitui??o tribut?ria.

O RICMS/96 - artigo 66, ? 1?, item 4 - determina que o "cr?dito do imposto correspondente a combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e material de limpeza, adquiridos por prestadora de servi?os de transporte e estritamente necess?rios ? presta??o do servi?o" ? "limitado" ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das presta??es "alcan?adas" pelo imposto. (grifos da Consulente)

? vista disso, a cada per?odo de apura??o, procede o estorno do cr?dito de ICMS na mesma propor??o de suas presta??es alcan?adas pelo diferimento ou sujeitas ? reten??o por substitui??o tribut?ria.

Tendo d?vidas a respeito da interpreta??o e do cumprimento da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte

Consulta:

1 - Poder? manter o cr?dito do ICMS referente ?s suas presta??o alcan?adas pelo diferimento e/ou sujeitas ? substitui??o tribut?ria?

2 - Em caso afirmativo, poder? proceder ao levantamento e creditamento dos valores indevidamente estornados?

3 - Qual per?odo poder? considerar para o levantamento dos cr?ditos estornados? Poder? apropriar-se dos cr?ditos corrigindo-os monetariamente?

Resposta:

1 - Em preliminar, lembramos que o diferimento consiste em uma t?cnica de tributa??o em que se pressup?e a realiza??o de uma opera??o posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, tributada pelo ICMS.

Portanto, nas sa?das de mercadorias ou presta??o de servi?os com diferimento do imposto, este ? sempre considerado devido, ficando, por?m, seu lan?amento e recolhimento transferidos para momento posterior, conforme previsto na legisla??o. ? vista disso, e considerando a n?o-cumulatividade do ICMS, n?o se estornam cr?ditos relativos ?s sa?das de mercadorias e/ou presta??es de servi?os alcan?adas pelo diferimento.

No mesmo diapas?o, a opera??o ou presta??o sujeita ? reten??o e recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria ? tributada, sendo que, nesse caso, o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte que realiza a opera??o ou presta??o tributada fica sob a responsabilidade de outro. Tamb?m nesse caso, e sob o mesmo argumento, ? garantida a apropria??o dos cr?ditos do ICMS pelo contribuinte que realizou a opera??o e/ou presta??o, desde que a elas vinculados.

Lembramos, por oportuno, que, caso se trate de servi?os de transporte prestados ou iniciados em outras unidades da Federa??o, n?o ? permitido ? Consulente a apropria??o dos cr?ditos a elas vinculados, uma vez que as presta??es n?o s?o tributadas por este Estado.

2 e 3 - Os cr?ditos de ICMS n?o apropriados ? ?poca pr?pria poder?o ser aproveitados adotando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos no ? 2? do artigo 67 do RICMS/96, e, tamb?m, levando-se em considera??o as disposi??es constantes do artigo 30, ? 4? da Lei 6.763/1975, que trata da extin??o do direito ao cr?dito do imposto. No entanto, a apropria??o do cr?dito dever? ser feita pelo seu valor nominal, j? que se trata de cr?dito de natureza escritural, n?o havendo previs?o legal para a sua atualiza??o monet?ria.

Ali?s, relativamente ? atualiza??o monet?ria do cr?dito escritural do ICMS, esta Secretaria por diversas vezes se manifestou, inclusive atrav?s do Parecer Normativo n? 31/90, da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, aprovado pelo Sr. Secret?rio de Estado da Fazenda em 10/12/1990, que diz, textualmente:

"O valor do cr?dito do ICM/ICMS decorrente de aquisi??o de mercadoria ou de utiliza??o de servi?o de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunica??o, extempor?neamente aproveitado, n?o ser? atualizado monetariamente, pelo princ?pio nominal?stico do creditamento, como ato unilateral do contribuinte, e em face da jurisprud?ncia pac?fica dos tribunais."

Portanto, observadas as disposi??es contidas no artigo 66, ? 1?, 3.2 e 4, Parte Geral do RICMS/96, poder? a Consulente apropriar-se, pelos valores originais, dos cr?ditos do ICMS relativo aos insumos recebidos para serem utilizados nas presta??es de servi?os de transporte, considerando-se os ?ltimos 5 (cinco) anos, contados da data de emiss?o do documento fiscal respectivo, e desde que as presta??es se iniciem neste Estado, ainda que o pagamento do imposto esteja diferido ou seu recolhimento seja efetuado, por outro contribuinte, por interm?dio do instituto da substitui??o tribut?ria.

DOET/SLT/SEF, 31 de outubro de 2001.

Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor