Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 19/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 1998

GRÁFICA - IMPRESSOS PERSONALIZADOS

GRÁFICA - IMPRESSOS PERSONALIZADOS - A saída promovida por estabelecimento gráfico de impresso personalizado produzido por encomenda de consumidor final, para seu uso próprio e exclusivo, não é alcançada pela incidência do ICMS, conforme reiteradamente decidido pelo STF.

EXPOSIÇÃO:

A consulente afirma que, no exercício da atividade de indústria gráfica, realiza operações com impressos personalizados elaborados por encomenda de consumidor final, para seu uso próprio e exclusivo.

Explica que, para essas operações, vem adotando o tratamento tributário previsto na Resolução nº 1.064/81, conforme orientado por esta DLT/SRE na resposta à consulta nº 218/93.

Observa, entretanto, que esta Diretoria, na resposta à Consulta nº 046/97, apresentou entendimento diverso do anterior, tendo concluído, nessa oportunidade, que as operações em questão encontram-se fora do campo de incidência do ICMS.

Informa que o fisco municipal iniciou ação fiscal no estabelecimento, entendendo que as operações são fatos geradores de ISS e devem ser acobertadas por notas fiscais de prestação de serviços.

Isso posto, o contribuinte

CONSULTA:

1 - O contribuinte está agindo corretamente, ao observar os procedimentos descritos na Resolução nº 1.064/81 e na resposta à Consulta nº 218/93 relativos ao cumprimento de obrigações acessórias ?

2 - A resposta à Consulta nº 046/97 altera o entendimento expresso na resposta à Consulta nº 218/93 ?

3 - A Resolução nº 1.064/81 permanece em vigor ? Caso positivo, as obrigações acessórias a que se refere o seu artigo 6º devem continuar sendo cumpridas ?

4 - A quais penalidades a consulente se sujeitará, caso não cumpra a exigência do citado artigo 6º da Resolução nº 1.064/81 ?

5 - A partir de quando a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais alterou o seu entendimento a respeito da tributação incidente sobre "impressos personalizados produzidos por encomenda de consumidor final" ?

6 - Durante a vigência da suspensão da exigibilidade do ICMS a que se refere a Resolução nº 1.064/81, a consulente encontra-se obrigada ao recolhimento do ISS ?

RESPOSTA:

1 a 5 - Tendo em vista reiteradas decisões do Poder Judiciário sobre a matéria, a SEF/MG expediu, até posterior deliberação, a Resolução nº 1.064/81, com a finalidade de disciplinar o procedimento fiscal relativo às saídas, promovidas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados confeccionados por encomenda de consumidores finais, para seu uso próprio e exclusivo.

Assim, por meio daquele ato, foi suspensa toda e qualquer ação do fisco estadual tendente a exigir créditos tributários relacionados com tais operações, mantendo, não obstante, a obrigatoriedade de os estabelecimentos gráficos cumprirem as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Esta DLT/SRE, quando da resposta à Consulta nº 218/93, ainda sustentava o entendimento de que "a saída, de estabelecimento gráfico, de impresso confeccionado por encomenda de consumidor final está sujeita à incidência do imposto, cuja exigibilidade de recolhimento do ICMS encontra-se suspensa, por força da Resolução nº 1.064/81".

Repensando o assunto e acatando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Diretoria expediu a resposta à Consulta nº 046/97, publicada no "MG" de 05.04.97, reformulando o entendimento até então dispensado ao mesmo.

Assim, a partir da resposta à Consulta nº 046/97, este Órgão tem adotado a tese defendida pelos tribunais, segundo a qual "os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, têm as saídas promovidas pela consulente fora do campo de incidência do ICMS".

Observe-se que esse entendimento é compatível com a Resolução nº 1.064/81,a qual encontra-se em plena vigência, uma vez que justamente estabelece que a SEF/MG deixa de exigir o imposto estadual sobre as operações ora tidas como não alcançadas pela incidência do ICMS.

Ressalte-se, também, que as exigências constantes dos artigos 4º e 6º do citado diploma legal, relativas ao cumprimento de obrigações acessórias, estão em consonância com o disposto no artigo 50 da CLTA/MG e devem ser atendidas pela consulente. Caso não o sejam, fica a consulente sujeita às penalidades isoladas previstas na legislação tributária aplicáveis à espécie.

6 - O ISS é imposto de competência municipal, pelo que deve a consulente se dirigir ao fisco municipal para solucionar a questão proposta neste item.

DOT/DLT/SRE, em 19 de maio de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora.

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT