Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 21/06/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 1996
SORVETE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SORVETE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Somente se aplica o regime de substituição tributária, em relação aos produtos relacionados no § 1º, do art. 1º, do Dec. nº 37.696/95, quando esses produtos forem vinculados às saídas de sorvetes promovidas pelos estabelecimentos sujeitos ao regime especial de tributação introduzido pelo retromencionado Decreto.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade principal a fabricação de produtos para sorveterias, panificadoras e distribuição de produtos alimentícios, acessórios e equipamentos para sorveterias, lanchonetes e padarias, tais como: palitos, pazinhas, pó para sorvete, coberturas, embalagens e outros.
Informa que tem como cliente, basicamente, a indústria de sorvetes.
Entendendo que suas operações não se enquadram no regime de substituição tributária previsto pelo Dec. nº 37.696/95,
CONSULTA:
O seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
O regime de substituição tributária instituído neste Estado pelo Decreto nº 37.696/95 voltou-se, precipuamente, para as saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante e pelo estabelecimento importador de sorvetes.
Nesse sentido, também se voltou o § 1º, do artigo 1º, vinculando suas disposições aos estabelecimentos eleitos como substitutos pelo "Caput"do artigo retrocitado.
Assim sendo, o regime de substituição tributária, introduzido pelo Dec. 37.696/95, não se aplica às operações realizadas pela consulente.
Outrossim, com a nova redação dada ao § 1º pelo Dec. 37.889/96, não subsiste qualquer dúvida relacionada à interpretação ora exposta.
DOT/DLT/SRE, 21 de junho de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão