Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 12/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 1995

DIFERIMENTO - ADUBOS E FERTILIZANTES

DIFERIMENTO - ADUBOS E FERTILIZANTES - As operações internas realizadas com adubos e fertilizantes produzidos em estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade de Federação não estão abrigadas pelo diferimento do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa nacional que se dedica à fabricação, importação, exportação e comércio de adubos e fertilizantes para a agricultura, mantendo estabelecimentos industriais em diversos pontos do território nacional, entre eles os que estão localizados no município de Mauá, Estado de São Paulo e de Uberlândia, Minas Gerais.

Para atender à demanda do mercado mineiro em determinados períodos do ano, quando a capacidade produtiva do estabelecimento situado em Uberlândia é insuficiente, pretende remeter deste para a unidade fabril de Mauá matérias-primas para produção dos fertilizantes e retorno à origem.

Esclarece que as matérias-primas que pretende remeter não são consideradas como sucata ou produto primário de origem animal, vegetal ou. mineral, anexando laudo técnico que indica a composição de cada produto.

Em face do exposto,

CONSULTA:

1 - Nas remessas das matérias-primas, realizadas pela unidade fabril de Uberlândia, com destino à unidade fabril de Mauá, tais operações usufruirão o benefício da suspensão da incidência do ICMS, prevista no artigo 39, inciso I do RICMS/MG?

2 - O retorno do ferti1izante industrializado, realizado pela unidade fabril de Mauá (SP) com destino à unidade de Uberlândia, estará também amparado pela suspensão da incidência do imposto?

3 - Considerando que, para os efeitos do IPI (art. 9°, inciso IV do RIPI), a unidade fabril de Uberlândia, nas aludidas operações, será considerada como "equiparada a industrial", a comercialização do fertilizante em questão, dentro do Estado de Minas Gerais, se sujeitará ao diferimento do ICMS?

RESPOSTA

1 - Sim. As saídas das matérias-primas mencionadas pela consulente com destino à unidade fabril no Estado de São Paulo, para industrialização, estão amparadas pela suspensão da incidência do ICMS, conforme prevê o artigo 28, inciso I do RICMS/MG (antigo artigo 39).

2 - A suspensão da incidência do imposto abrangerá o retorno apenas na parte relativa à matéria-prima remetida para industrialização. Quanto à parte referente à industrialização deverá ser observado o que dispõe à legislação do Estado de São Paulo, a quem cabe o imposto correspondente.

3 - Não. O diferimento de que trata o inciso XXV somente alcança os adubos e fertilizantes produzidos em Minas Gerais.

DOT/DLT/SRE , 12 de maio de 1995.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo.

José Onésio Leite - Diretor