Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 15/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1994
ENERGIA ELÉTRICA - CRÉDITO DO ICMS
EMENTA:
ENERGIA ELÉTRICA - CRÉDITO DO ICMS - Poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado no documento de consumo de energia elétrica, desde que diretamente relacionado com a atividade de comercialização da consulente.
EXPOSIÇÃO:
A consulente exerce atividades de prestação de serviços e de comércio de equipamentos de processamento eletrônico de dados.
Adota o sistema de recolhimento do ICMS por débito e crédito, comprovando suas saídas por emissão de notas fiscais.
Entende que poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal referente a aquisição de energia elétrica e formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Sim, desde que o ICMS corretamente destacado no documento de consumo de energia elétrica esteja diretamente relacionado com a atividade de comercialização da consulente.
Por conseqüente, não poderá ser creditado o ICMS relativo a energia elétrica utilizada no setor administrativo ou em qualquer outro que não tenha vinculação direta com o processo de comercialização das mercadorias, devendo a consulente proceder ao levantamento do "quantum" de energia elétrica consumida nos setores comercial e administrativo, submetendo o relatório à apreciação da repartição fazendária de sua circunscrição.
DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão