Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 28/05/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 1993

ÁGUA MINERAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ÁGUA MINERAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - As saídas de água mineral promovidas pelo industrial ou engarrafador de água, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista deste Estado ou dos Estados relacionados no art. 608 do RICMS/MG, ocorrem com substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A consulente solicita nossa orientação relativamente à aplicação da substituição tributária nas saídas de seu produto destinadas a clientes/distribuidor, tendo em vista o art. 49, II do RICMS/MG.

Considerando a norma contida no dispositivo retromencionado, entende que se seu cliente realizar operação isenta ou não tributada, a substituição tributária poderá ser dispensada.

CONSULTA:

1 - Seu entendimento está correto?

2 - Caso positivo a resposta à pergunta anterior, qual a documentação necessária para amparar a operação?

RESPOSTA:

1 - Não existe previsão legal para que as saídas de água mineral realizadas pelo distribuidor com isenção ou não incidência do ICMS.

Assim sendo, as operações com água mineral após engarrafamento, para estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, dentro do Estado, ocorrem com substituição tributária, cabendo à consulente, na condição de remetente da mercadoria, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

Recorde-se que este comportamento prevalece também, para as saídas destinadas aos Estados relacionados no artigo 608 do RICMS, ocasião em que deverão ser observadas as normas específicas por eles baixadas.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 28 de maio de 1993.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo

José Ramos de Araújo - Diretor