Consulta de Contribuinte nº 113 DE 27/06/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2022
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA – Será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à entrada de energia elétrica que for consumida no processo de industrialização, conforme disposto no inciso III c/c inciso II do § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens de vidro (CNAE 2312-5/00).
Informa que protocolizou, recentemente, seu novo laudo para mensuração do percentual de energia elétrica utilizada em seu processo produtivo.
Relata que recebeu, com surpresa, parecer do fisco estadual contrário ao creditamento da energia elétrica utilizada em seu equipamento “Chiller”, o qual desenvolve atividade imprescindível no seu processo produtivo, eis que tem por função garantir que o ambiente produtivo não seja impactado ou afetado por micropartículas e bactérias que possam adentrar no recinto e inviabilizar a fabricação de ampolas, frascos e cartuchos que serão utilizados no envase de medicamentos pela indústria farmacêutica.
Ressalta que a manutenção desse ambiente de produção limpo e esterilizado é uma exigência sanitária para obtenção de licenças operacionais e, caso não pudesse utilizar o “Chiller”, não poderia atender aos requisitos básicos de seu negócio e nem sequer fabricar seus produtos.
Alega que o parecer fiscal se baseia na Consulta de Contribuinte nº 087/2021, a qual não pode ser aplicada ao seu caso, eis que referida consulta tratou da possibilidade de enquadramento do GLP como material intermediário, o que logicamente não é o seu caso.
Entende que mais importante que a luminosidade proporcionada pelas luminárias em sua linha de produção, cujo crédito é admitido pela legislação, seria a manutenção da temperatura, pressão e umidade do setor de produção.
Considera que sua situação se assemelha àquela objeto da Consulta de Contribuinte nº 109/2011.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Diante do exposto é possível aproveitar o crédito de ICMS referente à aquisição de energia elétrica consumida pelo equipamento “Chiller”?
RESPOSTA:
O inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República prevê que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Os arts. 66 e 67 do RICMS/2002, dando cumprimento à determinação de não cumulatividade, estabelecem as condições e os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para o adequado registro e aproveitamento do valor do ICMS, a título de crédito.
Nesse sentido, o inciso III c/c inciso II do § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/2002, preceituam que a energia elétrica que for consumida no processo de industrialização dará direito a crédito de ICMS.
Assim, importa esclarecer, para fins de aplicação da legislação do imposto, primeiramente, o alcance e o significado da expressão “processo de industrialização” e, posteriormente, se o equipamento “Chiller” se insere no “processo de industrialização” da Consulente.
Embora a legislação tributária não apresente uma definição específica para o termo “processo”, ele pode ser entendido, a teor dos enunciados comumente encontrados nos dicionários brasileiros da língua portuguesa, como sendo uma sequência de procedimentos ou atividades realizadas de forma organizada, pré-definida e por etapas, com o intuito de alcançar-se determinado objetivo.
No tocante ao termo “industrialização”, a legislação tributária mineira tratou de defini-lo no inciso II do art. 222 do RICMS/2002 da seguinte forma, in verbis:
II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
Desse modo, para efeitos de aplicação da legislação do imposto, a expressão “processo de industrialização”, contida no inciso II do § 4º do art. 66 do RICMS/2002, pode ser entendida como “uma sequência de procedimentos ou atividades realizadas de forma organizada, pré-definida e por etapas, com o intuito de modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de um produto ou aperfeiçoá-lo para o consumo”.
Destarte, e considerando-se que, conforme exposição supra, o Chiller desempenha função no processo de industrialização da Consulente, representando uma etapa fundamental na fabricação de suas ampolas, frascos e cartuchos, eis que sua ausência acarreta risco de contaminação por micropartículas e bactérias e, desta forma, inviabiliza a venda desses produtos à indústria farmacêutica, resta claro que a energia elétrica utilizada pelo Chiller é consumida no processo de industrialização do estabelecimento e, por conseguinte, atende ao disposto no mencionado inciso II do § 4º do art. 66 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2022.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação