Consulta de Contribuinte nº 113 DE 22/05/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A substituição tributária do imposto não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, consoante ao disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02) e como atividade secundária o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (4635-4/02).

Informa que não possui fábrica própria, e que utiliza fábrica de terceiros para industrialização por encomenda de seus produtos (marca própria).

Afirma que todos os insumos são remetidos para o industrializador, mediante NF-e, CFOP 5.901, retornados simbolicamente por meio de NF-e, CFOP 5.902, sendo realizada a cobrança da industrialização por meio da NF-e, CFOP 5.124 (produto acabado).

Menciona que no produto acabado constará a marca de propriedade da contratante a qual determina as especificações e padrões de qualidade, destinando-os a contribuintes e não contribuintes no Estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Quando será devido o ICMS/ST, na emissão da NF-e de industrialização (CFOP 5.124) ou na saída efetiva do produto pelo encomendante?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que configurada a industrialização por encomenda, a remessa de insumos promovida pelo encomendante e o seu retorno ao estabelecimento remetente estarão ao abrigo da suspensão do ICMS, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

A substituição tributária do imposto não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, consoante ao disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Nesta situação, caberá à Consulente (enquanto estabelecimento encomendante) a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS/ST. É importante frisar que, relativamente às operações envolvendo produtos dos quais não é estabelecimento industrial (ou seja, não realiza sobre eles atividades definidas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/2002), a Consulente/encomendante exerce atividade comercial. Nesse sentido, ver Consultas de Contribuinte no 143/2018 e 082/2013 .

Assim, na entrada desses produtos, deverá ser observado o § 3o do citado art. 18 da Parte 1 do Anexo XV, ou seja, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente.

Ressalte-se que a base de cálculo do ICMS/ST será o preço médio ponderado a consumidor final ( PMPF ) divulgado na Portaria SUTRI no 902/2019 , atualmente vigente, ou, em relação a produtos não relacionados na referida portaria, a definida no § 9o do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

§ 9o Na hipótese do § 3o do art. 18 , a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5o a 8o.

Cumpre informar que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação