Consulta de Contribuinte nº 113 DE 19/06/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2019

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ARMAZÉM-GERAL - As obrigações acessórias de emissão de notas fiscais envolvendo operações com armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, foram estabelecidas pelos estados por meio do art. 30 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o qual foi regulamentado, neste estado, pelo art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Tratando-se de operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS/ST deve-se observar, também, o disposto no Anexo XV deste mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE - 4930-2/02).

Informa que, na condição de armazém-geral, firmou contrato com uma empresa de Porto Velho/RO (depositante) para armazenagem de acessórios automotivos (limpadores de para-brisas e palhetas - NCM/SH 8512.90.00), de propriedade do depositante.

Relata que adota os seguintes procedimentos para este tipo de operação:

(i) O depositante importa as mercadorias (acessórios automotivos) e, após o desembaraço aduaneiro, promove a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, recolhendo o ICMS-importação, com alíquota de 4% (quatro por cento), em favor do estado de Rondônia.

(ii) Em seguida, o depositante remete essas mercadorias para o armazém-geral da CONSULENTE, em Minas Gerais, em operação acobertada por nota fiscal com CFOP 6.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém-geral), destaque do ICMS correspondente à alíquota de 4% (quatro por cento) e base de cálculo correspondente ao custo da mercadoria importada.

(iii) Essas mercadorias permanecem armazenadas no armazém-geral da CONSULENTE até o momento de sua venda.

(iv) Quando essas mercadorias são negociadas, no caso concreto com um cliente de Santa Catarina, o depositante, localizado em Rondônia, emite nota fiscal de venda com base de cálculo correspondente ao preço da venda, CFOP 6.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), destaque do ICMS correspondente à alíquota de 4% (quatro por cento), destaque do ICMS/ST e do IPI, sem consignar no campo “Informações Complementares” que a mercadoria sairá do armazém-geral da CONSULENTE.

(v) Em seguida, o depositante contrata uma empresa transportadora mineira para retirar a mercadoria no armazém-geral da CONSULENTE e transportá-la até o cliente do depositante, localizado em Santa Catarina, sendo que tal mercadoria segue acobertada pela nota fiscal emitida pelo depositante.

(vi) Por fim, a CONSULENTE emite uma nota fiscal de retorno simbólico, CFOP 6.907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral), com destaque do ICMS correspondente à alíquota de 4% (quatro por cento) e base de cálculo igual ao valor da nota fiscal de remessa do depositante, quando do envio das mercadorias para armazenagem.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos relatados acima estão corretos e de acordo com o que determina a legislação tributária?

2 - Caso não estejam, quais os procedimentos corretos para este tipo de operação?

3 - Caso a CONSULENTE emita uma nota fiscal de entrega por conta e ordem do depositante, qual será a base de cálculo do ICMS, considerando-se que o IPI deve ser destacado e constitui uma obrigação do depositante?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre observar que o armazém-geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant”.

Esclareça-se que o tratamento dispensado ao contribuinte com atividade de armazém-geral encontra-se disciplinado nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que tem supedâneo no Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, com as adaptações referentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Cumpre frisar que nas remessas de mercadoria para armazém-geral, em operação interestadual, há incidência normal do imposto, sendo tal estabelecimento definido como contribuinte do ICMS por realizar operações relativas à circulação de mercadorias, conforme caput do art. 55 do RICMS/2002.

Vale destacar que a legislação mineira, com base no § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, indicou a situação em que o armazém-geral é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento depositante situado fora do Estado, nos termos da alínea “l” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002. E o § 4º do referido art. 61 dispôs que se considera estabelecimento o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.

As obrigações acessórias de emissão de notas fiscais envolvendo operações com armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, foram regulamentadas, neste Estado, pelo art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Ressalte-se que, em se tratando-se de operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS/ST, deve-se observar, também, o disposto no Anexo XV deste mesmo Regulamento.

Neste sentido, verifica-se que a mercadoria “limpador de para-brisas”, NBM/SH 8512.90.00, encontra-se relacionada no item 55.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, portanto, observado o disposto no art. 58-A da Parte 1 do referido Anexo XV, constata-se que essa mercadoria se encontra submetida ao regime da substituição tributária.

Destarte, verifica-se que, por força do disposto no parágrafo único do art. 14 da Parte 1 do supracitado Anexo XV, a CONSULENTE é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria “limpador de para-brisas” em território mineiro, eis que inexiste protocolo celebrado entre Minas Gerais e Rondônia para a instituição de substituição tributária nas remessas desta mercadoria.

Por oportuno, vale lembrar que, nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a CONSULENTE poderá ser restituída do valor do ICMS/ST pago na entrada do “limpador de para-brisas”, após o envio do mesmo para outra unidade da Federação.

Quanto ao destaque ou não do ICMS/ST, bem como ao seu cálculo, nas operações envolvendo a remessa da mercadoria “limpador de para-brisas” para contribuinte localizado no estado de Santa Catarina, a CONSULENTE deverá observar a legislação tributária do estado destinatário (SC).

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 e 2 - Os procedimentos relatados pela CONSULENTE não estão corretos.

Na hipótese em questão, a CONSULENTE informou que, na qualidade de armazém-geral, recebe mercadorias importadas, provenientes de depositante estabelecido em outra unidade da Federação (RO), para fins de armazenagem. Posteriormente, as referidas mercadorias são remetidas, por conta e ordem do depositante, para destinatário localizado em outra unidade da Federação (SC).

Os procedimentos corretos para este tipo de operação encontram-se previstos no art. 30 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e no art. 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e são os seguintes:

I) O depositante de outra unidade da Federação emite uma nota fiscal, com o CFOP 6.905 (remessa para depósito fechado ou armazémgeral), tendo como destinatário a CONSULENTE e destacando o ICMS correspondente à aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado nº 13/2012, sobre o valor da operação envolvendo a mercadoria importada.

II) A CONSULENTE recebe a mercadoria e realiza o registro do documento fiscal com o CFOP 2.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral), sem creditar-se do ICMS destacado, uma vez que este já foi descontado por ocasião dos cálculos da substituição tributária pela mesma (parágrafo único do art. 14 c/c inciso I do art. 20, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002).

III) Quando o depositante realiza a venda de suas mercadorias para seu cliente (adquirente), estabelecido em outra unidade da Federação (SC), ele emite uma nota fiscal de venda em nome do adquirente, com CFOP 6.106 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar), sem destaque do ICMS, constando o valor e a natureza da operação e a informação, nos dados adicionais da nota fiscal, de que a mercadoria sairá do armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da CONSULENTE.

IV) A CONSULENTE, por sua vez, emite uma nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, em nome do estabelecimento destinatário em Santa Catarina (adquirente), com CFOP 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado), com destaque do ICMS à alíquota de 4%, haja vista tratar-se de mercadoria importada cujo depositante é estabelecido em outra unidade da Federação, sendo que o valor da operação deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, conforme item III acima c/c inciso I do § 1º do art. 43 do RICMS/2002, e, ainda, consignando nos dados adicionais da nota fiscal o número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo e, também, a declaração de que “O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral”.

V) Por fim, a CONSULENTE emite uma nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, com CFOP 6.907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral), sem destaque do imposto e com a indicação do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral, da natureza da operação (Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada), do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo e, ainda, do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e do número e da data da nota fiscal referida no item IV acima.

Cumpre ressaltar que, ao sair do estabelecimento da CONSULENTE, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte até o estabelecimento destinatário (adquirente), pelos DANFEs correspondentes às notas fiscais referidas nos itens III e IV acima.

3 - Nos termos do inciso I do art. 48 do RICMS/2002, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Desse modo, na hipótese do destinatário localizado em Santa Catarina ser contribuinte do ICMS e a mercadoria for por ele destinada à comercialização ou industrialização, o valor do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS relativa à operação própria promovida pela CONSULENTE.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2019.

Alberto Sobrinho Neto

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação