Consulta de Contribuinte nº 113 DE 18/07/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - RESTITUIÇÃO - Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária caberá ao contribuinte mineiro, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 5211-7/01).

Informa que, em 31/07/2016, realizou uma reorganização societária com o objetivo de separar as atividades de logística das atividades de informática, mediante cisão parcial, nos termos do parágrafo único do art. 1.053 da Lei n° 10.406, de 10/01/2002 (“Código Civil Brasileiro”) e dos arts. 224 e 225 da Lei n° 6.404, de 15/12/1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”), vertendo parte de seu patrimônio líquido para a nova companhia, Samsung SDS Global SCL Latin América Logística Ltda. (empresa cindenda), constituída, exclusivamente, para esse fim.

Aduz que tanto a empresa cindida, quanto a empresa cindenda, possuem o mesmo endereço e quotistas.

Esclarece que apesar da cisão parcial de seu acervo líquido, com a subsequente versão do patrimônio cindido para a Samsung SDS Global SCL Latin América Logística Ltda., a atividade de armazém geral não foi imediatamente efetivada em razão de algumas pendências, a saber: (i) na obtenção de licença específica pela Samsung SDS Global SCL Latin América Logística Ltda. para exercer tal atividade; e, (ii) necessidade de regularização do regime especial de seu cliente, tendo em vista a alteração quanto ao destinatário das mercadorias.

Afirma que, dando sequência ao processo de cisão parcial, pretende transferir as operações de armazém geral para a empresa cindenda, promovendo as devidas alterações contratuais junto a clientes e fornecedores.

Acrescenta que possui, em sua escrita fiscal, saldo credor acumulado de ICMS/ST, decorrente de operações de devolução realizadas por seus clientes, contribuintes mineiros.

Entende que como a empresa cindenda substituirá a empresa cindida na atividade de armazém geral, esta poderá transferir àquela o saldo credor acumulado de ICMS/ST que possui.

Com dúvidas sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O saldo credor acumulado de ICMS/ST pertencente à Consulente poderá ser transferido à empresa cindenda para sua posterior utilização?

2 - Caso afirmativa a resposta anterior, quais procedimentos deverão ser adotados pelas empresas, cindida e cindenda, no que se refere à escrituração fiscal e ao cumprimento de obrigações acessórias?

3 - As devoluções de mercadorias referentes a notas fiscais de remessa por conta e ordem de terceiros emitidas pela Consulente, em data anterior à formalização da cisão, poderão ser registradas automaticamente nos livros fiscais da empresa cindenda, inclusive com o respectivo crédito do ICMS/ST?

RESPOSTA:

1 e 3 - Não. Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para o estabelecimento da Consulente, em operação interestadual, a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária caberá ao contribuinte mineiro, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Também ao contribuinte mineiro caberá o direito ao crédito do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 066/2018, 175/2017, 164/2017, 197/2016 e 230/2015, dentre outras.

Dessa forma, configura-se como irregular o acumulo de crédito de ICMS/ST pela Consulente, em virtude de devolução de mercadoria realizada por contribuintes mineiros.

Caso tenha havido creditamento indevido do imposto, deverá ser realizado o estorno correspondente, procedendo-se à regularização da escrita fiscal.

No tocante à escrituração de documentos fiscais de remessa por conta e ordem de terceiros emitidas pela Consulente, em data anterior à formalização da cisão, a Consulente deverá consultar o Fisco da sua unidade da origem, no caso, São Paulo.

2 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2018.

Alberto Sobrinho Neto

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação