Consulta de Contribuinte nº 113 DE 24/05/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, pessoa jurídica com sede na cidade de São Bernardo do Campo/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce a atividade de fabricação de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 2061-4/00).
Afirma que se dedica à fabricação de produtos de limpeza, dentre eles, sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH.
Aduz que com a celebração do Convênio ICMS n° 92/2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e reconhecimento das mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária do ICMS, com antecipação do recolhimento relativo às operações subsequentes (ICMS/ST), o produto em questão foi excluído do rol de materiais de limpeza constantes do Anexo XII do referido Convênio, passando a constar do Anexo XXI, o qual trata dos produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, com outra descrição.
Informa que a presente consulta se refere à incidência ou não do ICMS/ST para o produto acima mencionado, tendo em vista as recentes alterações da legislação apontadas.
Cita a descrição da posição 34.01 da NBM/SH, indicando o subitem 3401.19.00, no qual se encontraria classificado o produto sabão em barra.
Diz que o Convênio ICMS n° 92/2015, do qual o estado de Minas Gerais é signatário, descreve os produtos constantes do código 3401.19.00 da NBM/SH da seguinte forma: 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados.
Explica que o produto industrializado e comercializado é exclusivamente utilizado como material de limpeza, pois se trata de sabão em barra, ao passo que a classificação adotada pelo referido Convênio deixa claro se tratar de sabões destinados à higiene pessoal ou usados como cosméticos.
Transcreve o § 2° da cláusula segunda e a cláusula quarta do Convênio ICMS n° 92/2015 para afirmar que caso haja divergência na descrição constante da NCM/SH e aquela adotada pelo Convênio, esta última é que deverá prevalecer, sendo que a descrição dos produtos deverá ser reproduzida pela legislação interna do Estado que adotar a substituição tributária, para todos os produtos ou parte deles e nos exatos termos do referido Convênio.
Esclarece que a descrição eleita pelo citado Convênio para o produto classificado no subitem 3401.19.00 da NCM/SH é sabões de toucador, em barra, pedaços ou figuras moldadas, descrição esta que não se aplica aos produtos comercializados pela Consulente.
Destaca que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080/2002 (RICMS/2002), determina, no § 3° do art. 12 da Parte 1 do seu Anexo XV, que as denominações dos capítulos da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Alega, no entanto, que por ocasião da alteração do RICMS/2002 pelo Decreto n° 46.931/2015, efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, o produto classificado no subitem 3401.19.00 da NBM/SH foi indicado no item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV deste Regulamento, referindo-se a produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos, com a seguinte descrição: Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos.
Conclui que a descrição contida na legislação interna deste Estado para o produto diverge daquela adotada pelo Convênio CONFAZ n° 92/2015, fato que, como já informado alhures, vem causando divergências de interpretação, ensejando, assim, a presente consulta.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A descrição constante do item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 está correta, diante daquela adotada pelo Convênio ICMS n° 92/2015?
2 - O uso a que se destina o produto remetido para esta unidade federativa tem relevância para a classificação quanto à sujeição à sistemática da substituição tributária do ICMS?
3 - Especificamente quanto ao produto classificado no NCM 3401.19.00, sua sujeição à substituição tributária, com antecipação do ICMS incidente nas operações subsequentes com encerramento da tributação, independe de sua destinação?
4 - Obtendo a resposta negativa quanto à questão 3, qual a descrição exata do produto que estará sujeito à substituição tributária?
RESPOSTA:
A princípio, cabe esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido em alguns momentos à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Quanto às alterações introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, decorrentes do Convênio ICMS n° 92/2015, sugere-se leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016, disponibilizada na internet no endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2016.pdf.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 - Sim. Em cumprimento ao disposto no § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 92/2015, o item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 reproduz, fielmente, o código CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), NBM/SH e descrição constante do item 35.0 do Anexo XXI do aludido Convênio, o qual indica o CEST 20.035.00 para os produtos classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH com a descrição de “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”.
Cabe ressaltar que os produtos equivocadamente citados pela Consulente como paradigma, classificados na posição 3401.11.90 da NBM/SH, CEST 20.034.00, com descrição de “Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados”, indicados no item 34.0 do Anexo XXI do Convênio ICMS n° 92/2015, também foram reproduzidos no item 34.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
2 a 4 - Relativamente às mercadorias classificadas no código 3401.19.00 da NBM/SH que se enquadrem na descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos” observa-se que há previsão de aplicação do regime de substituição tributária no item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 20.1*, conforme transcrição abaixo:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
* Relativamente aos sabões constantes do item 35.0 deste capítulo, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.
Portanto, conforme nota contida no referido âmbito de aplicação 20.1, incluída pelo Decreto n° 47.188, de 22 de maio de 2017, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2017.
JORGE ODECIO BERTOLIN
Assessor Divisão de Orientação Tributária
MARCELA AMARAL DE ALMEIDA
Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação