Consulta de Contribuinte nº 113 DE 12/07/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016
ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE PESSOAS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS -Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento em comércio ambulante por estabelecimentos obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), poderá ser emitida nota fiscal modelo 1, 1-A ou NF-e, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e e estejam vinculados a estas operações na forma prevista na legislação do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, pessoa jurídica com sede na cidade de Guaíba/RS, exerce a atividade de fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios (CNAE 2822-4/01).
Informa que se faz representar por seu estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, localizado na cidade de Belo Horizonte/MG, o qual exerce a atividade de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (CNAE 4329-1/03).
Alega ter formulado, de forma equivocada, uma consulta anteriormente, sob o protocolo nº 201.500.714.593-3, não respondida, requerendo que a mesma seja considerada sem efeito, de forma que a solução da presente consulta considere somente os fatos e entendimentos indicados nesta.
Aduz que no exercício de suas atividades dentro do estado de Minas Gerais utiliza-se de equipes técnicas, formadas por funcionários especializados, responsáveis pelo atendimento externo de seus clientes de acordo com a demanda voltada à instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, decorrente de contratos especiais firmados com shoppings centers, hospitais, grandes condomínios de edifícios e etc.
Esclarece que, dada a necessidade específica de cada cliente, por meio de suas equipes técnicas especializadas, suas filiais situadas no estado de Minas Gerais realizam operações fora dos respectivos estabelecimentos, mas sempre dentro deste Estado, em função da necessidade de substituição ou troca de partes, peças e acessórios decorrentes da atividade supracitada, inclusive em garantia.
Explica que, no intuito de operacionalizar e agilizar esses procedimentos, cada um dos estabelecimentos dispõe de veículos automotores locados, a eles vinculados, denominados "carro peça", os quais são equipados com o chamado "estoque avançado", composto de partes, peças e acessórios necessários para a substituição/reparação dos problemas técnicos de elevadores, escadas e esteiras rolantes que esses clientes reportaram naquele momento.
Afirma que as partes, peças e acessórios necessários para a substituição/reparação dos problemas técnicos de elevadores, escadas e esteiras rolantes são embarcados no "carro peça", sem um destinatário específico e sem a certeza de que serão empregados nas atividades de assistência técnica, de modo que tal veículo, munido desse "estoque avançado", estará circulando pela região do estabelecimento a que esteja vinculado, sempre apto a atender um chamado do cliente, para que possa promover o atendimento de forma ágil e objetiva, inclusive identificando quais são as partes, peças e acessórios necessários para a substituição/reparação dos problemas técnicos e promovendo tal substituição e reparação no ato do atendimento do cliente específico.
Alude que a troca, substituição ou instalação de partes, peças e acessórios feitas pela equipe técnica pode decorrer de algum problema acobertado pela garantia do equipamento, sendo certo que, nesses casos, haverá a substituição dos mesmos sem nenhum custo adicional ao seu cliente, não havendo, contudo, certeza de que todas as partes, peças e acessórios embarcados no "carro peça" e que compõem o "estoque avançado" serão efetivamente utilizados nos equipamentos a serem reparados, de forma que é previsível, em muitos casos, o retorno dessas partes, peças e acessórios componentes do "estoque avançado" pelo fato de não terem sido utilizados.
Relata que o retorno dos veículos (carro peça) aos seus respectivos estabelecimentos está vinculado à duração dos “estoques avançados” que transportam, ocorrendo ordinariamente em um mesmo mês ou período de apuração do ICMS.
Descreve, com detalhes, as formas regulamentares de escrituração e emissão das notas fiscais para as operações acima indicadas, entendendo que são plenamente aplicáveis ao caso os procedimentos de comércio ambulante em operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos dos arts. 78 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Transcreve trecho da Consulta Contribuinte nº 102/2002 e afirma que já houve manifestação desta Diretoria admitindo a possibilidade de aplicação das normas e procedimentos regulamentares citados, em hipótese idêntica à tratada, porém, envolvendo socorro mecânico com fornecimento de peças.
Diz que, por meio da resposta à Consulta de Contribuinte nº 147/2013 (a qual faz referência às respostas às Consultas de Contribuinte nº 077/2011 e 080/2012), esta Diretoria também já se manifestou pela inaplicabilidade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em operações fora do estabelecimento, concluindo que as suas operações também estariam dispensadas de emissão de NF-e, consoante ao disposto no inciso I do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 42/2009.
Elucida que, além de seu estabelecimento filial situado na cidade de Belo Horizonte/MG, tal atividade (CNAE 4329-1/03) é a principal atividade desenvolvida, também, pelos estabelecimentos filiais situados neste estado nas cidades de Juiz de fora, Uberlândia e Nova Lima, os quais deverão adotar os procedimentos decorrentes desta consulta.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - São aplicáveis os procedimentos regulamentares dispostos nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nas operações com atividades de assistência técnica, envolvendo o “carro peça” munido de “estoque avançado”, desenvolvidas pelos estabelecimentos da Consulente situados neste Estado, em conformidade com entendimento disposto na Consulta de Contribuinte nº 102/2002?
2 - A Consulente estaria dispensada de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nestas operações, conforme orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 147/2013 (a qual faz referência às respostas às Consultas de Contribuinte nº 077/2011 e 080/2012)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o efeito dado à presente Consulta de Contribuintes alcança todos os estabelecimentos da Consulente, inclusive aqueles por ela não mencionados que exercem as mesmas atividades (CNAE 4329-1/03) nas cidades de Ipatinga e Divinópolis, por ocasião em que estes se tornem emitentes de NF-e.
Cumpre salientar que o estabelecimento filial da Consulente situado na cidade de Uberlândia tem como atividade principal indicada no cadastro estadual a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios (CNAE2822-4/01).
Segundo o que preceitua o art. 101 do RICMS/2002, a principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV deste Regulamento.
Diante disso, caso a principal atividade do estabelecimento filial situado na cidade de Uberlândia seja realmente a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (CNAE 4329-1/03), a Consulente deverá promover a correção da informação junto ao cadastro estadual.
Feito estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos.
1 - A situação descrita pela Consulente implica na realização de operações fora de seus estabelecimentos mineiros, especificamente por meio de veículo, configurando-se o comércio ambulante, sujeito às normas especiais previstas nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Conforme indicado pela Consulente, foi este o entendimento desta Diretoria na Consulta de Contribuinte nº 102/2002 em situação semelhante à apresentada.
Tal procedimento prevê a imprevisibilidade na comercialização das mercadorias a ser concretizada fora do estabelecimento, o que coincide com o relato apresentado pela Consulente, a qual, através de veículo, “carro peça”, carregado de mercadorias, “estoque avançado”, realiza operações comerciais fora do estabelecimento, alinhadas com as assistências técnicas e manutenções de elevadores, escadas e esteiras rolantes.
Vale destacar que, caso o estabelecimento, com permissão do fabricante, promover substituição de parte ou peça em virtude de garantia deverá observar, também, os procedimentos dispostos no Capítulo LVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Ressalte-se que, havendo comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, deverá ser observado o disposto no Anexo XV do RICMS/2002, especialmente no art. 37 de sua Parte 1.
2 - Sim. Conforme previsão do inciso I do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009, a emissão de NF-e nas saídas sem destinatário certo não é obrigatória, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
Portanto, conforme orientado na Consulta de Contribuinte nº 147/2013, a remessa para a venda ambulante pelos estabelecimentos da Consulente emitentes de NF-e, bem como o retorno da mercadoria não vendida, deverão ser acobertados por NF-e, ao passo que as operações de venda realizadas fora do estabelecimento poderão ser acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
A NF-e que acobertar a remessa deverá apresentar, no campo relativo às informações complementares, o número das notas fiscais a serem emitidas nas vendas fora do estabelecimento ou, sendo documentos a serem emitidos por PED, os números dos formulários destinados à emissão das notas fiscais, de acordo com os §§ 1º e 4º do citado art. 78.
Conforme § 3º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a NF-e a ser emitida na entrada de mercadoria não vendida deverá conter, no campo relativo às informações complementares, além do valor das operações realizadas fora do estabelecimento, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias aos clientes.
Para informar os dados acima no documento eletrônico, a Consulente observará as especificações técnicas definidas em Ato COTEPE e estabelecidas no Manual de Integração da NF-e, conforme previsão do Ajuste SINIEF nº 07/2005 e do inciso I do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Destaca-se o prazo de validade de três dias da NF-e, quando se tratar do documento mencionado no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente, previsto na alínea “b” do inciso III do art. 58 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.
Cabe ressaltar que a falta de obrigatoriedade de emissão de NF-e nas saídas sem destinatário certo (inciso I do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009), não caracteriza uma vedação à emissão de NF-e. Há, inclusive, no inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, previsão de utilização de "DANFE Simplificado" nas vendas efetuadas fora do estabelecimento, devendo ser observadas as definições previstas no Manual de Integração da NF-e.
Neste sentido, remete-se à orientação quanto ao procedimento facultativo de emissão de NF-e para vendas fora do estabelecimento em comércio ambulante contida nas Consultas de Contribuintes nº 181/2014, 229/2015 e 254/2015.
Assim, nas vendas efetuadas fora do estabelecimento em comércio ambulante por estabelecimentos obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), poderá ser emitida nota fiscal modelo 1, 1-A ou NF-e, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e e estejam vinculados a estas operações na forma prevista na legislação do imposto.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação