Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 29/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2013

ICMS - IMPORTAÇÃO - DESPESA ADUANEIRA

ICMS - IMPORTAÇÃO - DESPESA ADUANEIRA - O ICMS relativo à despesa aduaneira cujo valor não seja conhecido por ocasião do desembaraço da mercadoria poderá ser recolhido, sem a incidência de penalidades ou encargos moratórios, na data em que o importador tiver conhecimento do valor dessa despesa, devendo ser emitida a correspondente nota fiscal complementar de que trata o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 1º/07/2010.

Aduz ter como objeto social o comércio, a importação e a exportação de máquinas e equipamentos industriais, a implementação completa de projetos industriais e instalações e a fabricação de equipamentos industriais em geral, em estabelecimentos próprios ou de terceiros.

Informa que, no exercício de suas atividades, realiza operações de importação de bens e mercadorias, incorrendo em algumas despesas, conhecidas após a emissão da correspondente nota fiscal de entrada e regularizadas mediante a emissão de documento fiscal complementar, nos termos do inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, sendo recolhido o ICMS.

Afirma ter dúvida quanto à exigência de juros e multa moratórios sobre o recolhimento do ICMS consignado na referida nota fiscal complementar, contados da data do desembaraço aduaneiro até o efetivo recolhimento. Apresenta entendimento desta Superintendência de Tributação, contido nas Consultas de Contribuintes nos 106/2006 e 052/2008.

Sustenta que, sob pena de restar configurada a bitributação, as despesas correspondentes aos honorários (serviços) de despachante aduaneiro não devem integrar a base de cálculo do ICMS decorrente da importação de mercadoria, pois tais atividades constituem fato gerador do ISSQN, conforme o item 33 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, não havendo ressalva expressa que determine a incidência do ICMS nos termos do seu art. 1º, § 2º.

Alega ainda que essa despesa não poderia ser considerada na formação da base de cálculo do imposto estadual, uma vez que seria desconhecida no momento do desembaraço da mercadoria - fato gerador do tributo.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que não são devidos juros de mora, penalidade e encargos moratórios na emissão de notas fiscais complementares relativas às importações, quando o conhecimento de despesas aduaneiras ocorre após a emissão da nota fiscal relativa à importação? Em qual momento a despesa aduaneira deve ser considerada como conhecida?

2 - Quais são as obrigações acessórias que deverão ser observadas pela Consulente em razão da emissão da citada nota fiscal complementar?

3 - Os valores pagos por serviços de despachante no desembaraço aduaneiro devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS decorrente de importação?

RESPOSTA:

1 - Via de regra, o ICMS incidente na importação de bem ou mercadoria do exterior deverá ser recolhido nos prazos previstos no inciso VIII do art. 85 do RICMS/02:

Art. 85. O recolhimento do imposto será efetuado:

(...)

VIII - tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento:

a) do desembaraço aduaneiro;

b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);”

Entretanto, caso algum valor integrante da base de cálculo do imposto a que se refere o inciso I do art. 43 do RICMS/02 venha a ser conhecido somente após o desembaraço aduaneiro do bem ou mercadoria, o ICMS correspondente poderá ser recolhido neste momento sem a incidência de penalidades ou encargos moratórios, devendo ser emitida nota fiscal complementar de que trata o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

A comprovação da data em que a despesa aduaneira passou a ser conhecida pelo contribuinte deverá ser efetuada por meio de documento idôneo, como, por exemplo, a fatura representativa da despesa, considerando-se, para tanto, a data de sua emissão.

2 - A Consulente deverá arquivar juntamente com a referida nota fiscal o comprovante de recolhimento do ICMS respectivo, bem como lançar o documento fiscal no livro Registro de Entradas (LRE), repercutindo este lançamento sobre a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e sobre as informações prestadas por meio da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

3 - Na operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, a base de cálculo do ICMS é formada nos termos do inciso I do art. 43 do RICMS/02, in verbis:

Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a BASE de cálculo do imposto é:

I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:

a) do valor do Imposto de Importação;

b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;

e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:

e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP);

e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);”(destaque nosso)

Saliente-se que na base de cálculo do ICMS relativo à importação devem ser incluídas as despesas imprescindíveis ao controle e desembaraço da mercadoria, inclusive as aduaneiras.

Assim, o valor das despesas com despachantes não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação porque a contratação desses serviços profissionais não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.

Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em outras oportunidades, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nos 163/2008, 110/2009, 075/2010, 287/2012 e 020/2013, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação