Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 29/05/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2013
ICMS - IMPORTAÇÃO - DESPESA ADUANEIRA
ICMS - IMPORTAÇÃO - DESPESA ADUANEIRA - O ICMS relativo à despesa aduaneira cujo valor não seja conhecido por ocasião do desembaraço da mercadoria poderá ser recolhido, sem a incidência de penalidades ou encargos moratórios, na data em que o importador tiver conhecimento do valor dessa despesa, devendo ser emitida a correspondente nota fiscal complementar de que trata o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 1º/07/2010.
Aduz ter como objeto social o comércio, a importação e a exportação de máquinas e equipamentos industriais, a implementação completa de projetos industriais e instalações e a fabricação de equipamentos industriais em geral, em estabelecimentos próprios ou de terceiros.
Informa que, no exercício de suas atividades, realiza operações de importação de bens e mercadorias, incorrendo em algumas despesas, conhecidas após a emissão da correspondente nota fiscal de entrada e regularizadas mediante a emissão de documento fiscal complementar, nos termos do inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, sendo recolhido o ICMS.
Afirma ter dúvida quanto à exigência de juros e multa moratórios sobre o recolhimento do ICMS consignado na referida nota fiscal complementar, contados da data do desembaraço aduaneiro até o efetivo recolhimento. Apresenta entendimento desta Superintendência de Tributação, contido nas Consultas de Contribuintes nos 106/2006 e 052/2008.
Sustenta que, sob pena de restar configurada a bitributação, as despesas correspondentes aos honorários (serviços) de despachante aduaneiro não devem integrar a base de cálculo do ICMS decorrente da importação de mercadoria, pois tais atividades constituem fato gerador do ISSQN, conforme o item 33 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, não havendo ressalva expressa que determine a incidência do ICMS nos termos do seu art. 1º, § 2º.
Alega ainda que essa despesa não poderia ser considerada na formação da base de cálculo do imposto estadual, uma vez que seria desconhecida no momento do desembaraço da mercadoria - fato gerador do tributo.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente de que não são devidos juros de mora, penalidade e encargos moratórios na emissão de notas fiscais complementares relativas às importações, quando o conhecimento de despesas aduaneiras ocorre após a emissão da nota fiscal relativa à importação? Em qual momento a despesa aduaneira deve ser considerada como conhecida?
2 - Quais são as obrigações acessórias que deverão ser observadas pela Consulente em razão da emissão da citada nota fiscal complementar?
3 - Os valores pagos por serviços de despachante no desembaraço aduaneiro devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS decorrente de importação?
RESPOSTA:
1 - Via de regra, o ICMS incidente na importação de bem ou mercadoria do exterior deverá ser recolhido nos prazos previstos no inciso VIII do art. 85 do RICMS/02:
“Art. 85. O recolhimento do imposto será efetuado:
(...)
VIII - tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento:
a) do desembaraço aduaneiro;
b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;
c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);”
Entretanto, caso algum valor integrante da base de cálculo do imposto a que se refere o inciso I do art. 43 do RICMS/02 venha a ser conhecido somente após o desembaraço aduaneiro do bem ou mercadoria, o ICMS correspondente poderá ser recolhido neste momento sem a incidência de penalidades ou encargos moratórios, devendo ser emitida nota fiscal complementar de que trata o inciso X do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
A comprovação da data em que a despesa aduaneira passou a ser conhecida pelo contribuinte deverá ser efetuada por meio de documento idôneo, como, por exemplo, a fatura representativa da despesa, considerando-se, para tanto, a data de sua emissão.
2 - A Consulente deverá arquivar juntamente com a referida nota fiscal o comprovante de recolhimento do ICMS respectivo, bem como lançar o documento fiscal no livro Registro de Entradas (LRE), repercutindo este lançamento sobre a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e sobre as informações prestadas por meio da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).
3 - Na operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, a base de cálculo do ICMS é formada nos termos do inciso I do art. 43 do RICMS/02, in verbis:
“Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a BASE de cálculo do imposto é:
I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:
a) do valor do Imposto de Importação;
b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;
e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:
e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP);
e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);”(destaque nosso)
Saliente-se que na base de cálculo do ICMS relativo à importação devem ser incluídas as despesas imprescindíveis ao controle e desembaraço da mercadoria, inclusive as aduaneiras.
Assim, o valor das despesas com despachantes não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação porque a contratação desses serviços profissionais não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.
Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em outras oportunidades, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nos 163/2008, 110/2009, 075/2010, 287/2012 e 020/2013, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação