Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA- A industrialização realizada, ainda que por encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária - art. 155, II, da Constituição de 1988.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa exercer atividade de pintura eletrostática a pó em produtos siderúrgicos como telhas e perfis, próprios para uso na construção civil.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - A atividade que exerce está no campo de incidência do ICMS?
2 - A destinação final da mercadoria é determinante para a tributação do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
A divisão de competência no que se refere ao ICMS e ao ISSQN já se encontra pacificada na interpretação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores.
Com supedâneo na referida repartição de competências, ao Estado cabe exigir o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases (art. 155, inciso II, da Constituição de 1988).
Assim, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, inclusive quando realizada mediante a industrialização sob encomenda, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003.
Aos Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços expressamente previstas na referida Lista.
Conforme parecer fiscal constante à fl. 12 deste Processo Tributário Administrativo, a Consulente tem como única cliente uma empresa fabricante de estruturas metálicas, da qual recebe os produtos para execução de pintura por encomenda.
Tendo presente as informações constantes dos autos, esta Diretoria entende que a atividade descrita pela Consulente enquadra-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02.
Logo, em se tratando de industrialização promovida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, vale dizer, sendo o produto final destinado à industrialização ou à comercialização posterior, reputa-se ocorrido o fato gerador do ICMS, ainda que haja fornecimento de material pelo contratante, haja vista a determinação constitucional de repartição de competência tributária.
Portanto, a destinação a ser dada ao produto resultante da industrialização promovida pela Consulente é relevante para determinação da incidência do ICMS.
Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 154/2009, 165/2009 e 245/2010, dentre outras, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação