Consulta de Contribuinte nº 113 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, compete ao município de localização do estabelecimento prestador o ISSQN proveniente dos serviços de agenciamento e intermediação de contratos de seguro, constantes do subitem 10.01 da lista tributável. Em ocorrendo a prestação desses e de outros serviços para pessoas jurídicas estabelecidas na cidade de São Paulo, a legislação local exige que os prestadores situados fora daquele Município façam sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura de São Paulo, sob pena de sofrerem a retenção do imposto na fonte pelas tomadoras, para recolhimento àquele Munícipio, caso descumpram a mencionada obrigação.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
O Consulente, provocado por sua associada NYX Corretora de Seguros Ltda., dirige-se à Secretaria Municipal de Finanças deste Município, relatando ocorrência atinente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela referida Contribuinte, e solicitando manifestação desta Secretaria a propósito.
Informa o SINCOR-MG que a citada Corretora atua na intermediação de contratos, em Belo Horizonte, para a empresa Assist. – Card do Brasil Ltda., sediada na cidade de São Paulo-SP.
Pela prestação destes serviços a Corretora recolhe o ISSQN ao Município de Belo Horizonte, aplicando sobre o valor das comissões a alíquota de 2%, tendo em vista o enquadramento das atividades no subitem 10.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Ocorre que a tomadora dos serviços comunicou à prestadora ser necessária a retenção e o recolhimento do ISSQN, com alíquota de 5%, para o Município de São Paulo, onde a primeira é estabelecida. No comunicado consta ainda a necessidade de a Corretora realizar um cadastro no CPOM da Prefeitura de São Paulo, a fim de não sofrer a retenção do imposto a ser recolhido àquela Municipalidade. No entanto, os serviços cujas notas fiscais foram emitidas antes do cadastramento ser deferido, sujeitam-se à citada retenção.
Acrescenta o SINCOR-MG que está ciente da incidência tributária sobre os serviços prestados, eis que previstos na lista anexa à LC 116, e que a questão referente ao local de incidência do imposto encontra-se regulada nos arts. 3º e 4º da mesma Lei, os quais transcreve, impondo-se, assim, a conclusão quanto ao correto recolhimento do ISSQN devido por sua associada para a Prefeitura de Belo Horizonte, uma vez que aqui se encontra o estabelecimento prestador dos serviços de agenciamento e intermediação de contratos de seguros realizados pela mencionada corretora.
Ante todo o exposto, requer nosso pronunciamento a respeito.
RESPOSTA:
De início, registramos como plenamente correta a conclusão do SINCOR-MG relativamente à matéria sob enfoque, dado que amparada na legislação nacional de regência do ISSQN, qual seja, a Lei Complementar 116/2003, editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal.
Concernentemente ao caso em questão, o Município de São Paulo, depois seguido por vários outros, instituiu legislação local, impondo às pessoas jurídicas tomadoras de serviços estabelecidas em seu território a efetuarem a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento à Prefeitura daquela cidade quanto aos serviços a elas executados por prestadores não inscritos no cadastro da Prefeitura de São Paulo, emitentes de notas fiscais de serviços autorizadas por outros municípios.
Portanto, independentemente do local da incidência tributária, determinada no art. 3º da LC 116, a retenção do ISSQN na fonte decretada pelo Município de São Paulo, abrange quase todos os serviços, cujos itens da lista tributável a lei local enumera – inclusive os de agenciamento, corretagem e intermediação de seguros (subitem 10.01) -, executados por prestadores estabelecidos fora da capital paulista às pessoas jurídicas situadas naquela metrópole, desde que tais prestadores não se encontrem inscritos no cadastro fiscal daquela Municipalidade.
Eis o texto dos arts. 9ºA e 9ºB da Lei 13701/2003, acrescentado pela Lei 14042/2005, do Município de São Paulo, instituidores da referida obrigação:
“Art. 9º-A – O prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por ou-tro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1,2,3 (exceto o subitem, 3.04), 4 a 6, 8 a 10,13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os serviços proveni-entes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º - As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou interme-diarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.
§ 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 9º aos res-ponsáveis referidos no § 2º deste artigo”. (NR)
Art. 9º-B – A inscrição no cadastro de que trata o art. 9º-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
§ 1º - O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fun-damento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.
§ 2º - Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria” (RN).
Como se constata em face do texto dos preceitos legais acima reproduzidos, a retenção em apreço somente será realizada se os prestadores forasteiros não fizerem sua inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, conforme regulamentação local.
É oportuno observar que a exigência da Prefeitura Municipal de São Paulo obrigando ao cadastramento ali de todos os prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, sob pena de sofrerem a retenção do ISSQN na fonte pelos eventuais tomadores paulistanos, gerou a propositura de ações perante o Judiciário, por ferir o princípio da territorialidade. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da medida. É o que informa o site www.tributomunicipal.com.br, ao reproduzir e comentar ementa de julgado daquela Corte de Justiça neste sentido. Por sua pertinência com a questão objeto desta consulta estamos juntando cópia da referida matéria.
Com efeito, para que não se submeta à bitributação, uma vez que, na situação exposta, o Município de Belo Horizonte é, legal e legitimamente, o sujeito ativo da obrigação, e a fim de se equacionar o problema de modo efetivo, mais simples e rápido, aconselhamos a prestadora dos serviços a proceder à sua inscrição no cadastro fiscal (CPOM) paulistano.
No site da Prefeitura Municipal de São Paulo – www.prefeitura.sp.gov.br, link Secretaria Municipal de Finanças – Legislação – Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM), podem ser obtidas todas as informações e orientações inerentes ao procedimento de inscrição.
Concernentemente às retenções feitas antes de deferido o cadas-tramento, acreditamos ser possível a restituição dos valores, mediante requerimento, uma vez que o intuito da Prefeitura de São Paulo foi atendido. Ademais, e principalmente, o ISSQN, for força de lei complementar da Constituição Federal (LC 116, art. 3º), originário da prestação dos serviços do subitem 10.01 da lista, pertence ao município onde se situa o estabelecimento prestador.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.