Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

ICMS – DOCUMENTOS – EMISSÃO

ICMS – DOCUMENTOS – EMISSÃO – A utilização de nota fiscal para fins de acerto comercial decorrente de contrato de parceria rural não encontra amparo na legislação tributária, haja vista a vedação quanto à emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS, a teor do disposto no art. 15 do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, afirma ter como atividade a criação de frangos para corte, CNAE 01.55-5/01.

Aduz ter firmado contrato de parceria avícola para criação de frangos de corte pelo sistema de integração, por meio do qual sua parceira (empresa paulista) lhe remete os insumos necessários (pintos de um dia, rações, medicamentos etc.), acobertados por notas fiscais com natureza da operação “Remessa para Integração”, sendo que, de sua parte, concorre com galpões, maquinários, equipamentos, energia elétrica e o pessoal encarregado de cuidar das aves.

Acrescenta que, ao atingirem o ponto de abate, as aves são devolvidas para a sua parceira, empresa paulista, acobertadas por notas fiscais mod. 1, com natureza da operação “Retorno de Integração”, ocorrendo o mesmo com eventuais sobras de ração.

Afirma ainda que, a título de pagamento de sua participação na parceria, recebe da empresa paulista certa quantidade de frangos vivos, em relação aos quais é emitida nota fiscal com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).

Acresce que tanto as remessas para integração quanto os retornos de integração são tributados pelo ICMS, sendo que a maioria dos insumos remetidos pela empresa paulista, tais como pintos de um dia, rações e medicamentos, têm a base de cálculo do tributo estadual reduzida de 60% (sessenta por cento), enquanto o retorno dos frangos é integralmente tributado, resultando sempre em ICMS a recolher ao final de cada lote.

Informa que os frangos recebidos a título de pagamento pela parceria são vendidos para a referida empresa paulista a preço de mercado, sendo tal operação documentada mediante emissão de nota fiscal, na qual se destaca o ICMS calculado com base na alíquota de 12%.

Esclarece que a diferença do ICMS entre o crédito das “Remessas para Integração” e o débito dos “Retornos de Integração”, que recolhe em cada lote, acrescido do ICMS devido pela venda de sua participação nos lotes de frangos criados são reembolsados pela sua parceira. Para tanto, porém, a empresa paulista exige que tais valores sejam somados ao valor da nota fiscal de venda dos frangos, sobre a qual é calculado o ICMS devido (12%), o que faz com que a Consulente recolha ICMS sobre o valor do ICMS reembolsado.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1– Tal procedimento está correto?

2– Caso não esteja, como a Consulente deve proceder?

RESPOSTA:

Cumpre ressaltar, em preliminar, que o contrato de parceria rural, sua forma e os termos da contratação entre as partes se contêm na esfera do direito privado, precisamente nas normas do Código Civil, na Lei Federal nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e no Decreto nº. 59.666/66.

Este último, ao regulamentar o dito Estatuto, define (art. 4º) a parceria rural como sendo o “contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei” (inciso VI do artigo 96 da Lei nº 4.504/64).

O art. 5º do mencionado Decreto, por sua vez, detalha os tipos de parcerias relacionadas às disposições do Estatuto da Terra.

Feitos estes esclarecimentos preliminares, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 – O procedimento descrito não está correto.

Com efeito, a utilização de nota fiscal para fins de acerto comercial decorrente de contrato de parceria rural não encontra amparo na legislação tributária, haja vista a vedação, ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS, de emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Logo, o reembolso de eventuais tributos pagos pela Consulente, em cumprimento ao que foi pactuado na avença firmada com sua parceira, não poderá ser efetuado através da emissão de documento fiscal.

Em outras palavras, inexistindo previsão regulamentar que autorize a utilização de nota fiscal na situação em tela, impõe-se a observância do preceito contido no art. 15 do Anexo V do RICMS/02, o qual, como dito, proíbe a emissão do documento fiscal nos termos acima aventados.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Mozar Arcanjo

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação