Consulta de Contribuinte nº 113 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ITBI – TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE EMPRESA OU EM CONSEQUÊNCIA DE CISÃO – EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE ATIVIDADE DE HOTELARIA PELA ADQUIRENTE – IMUNIDADE DO ITBI É imune do ITBI , de acordo com o disposto no inc. I, § 2º, art. 156 da Constituição Federal, a transmissão de imóvel para integralização de capital de empresa ou em face de cisão, desde que a empresa adquirente, em qualquer das duas situações, não exerça preponderantemente a atividade de compra e venda de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis e o arrendamento mercantil.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objeto social a incorporação, construção e venda de imóveis próprios; locação de máquinas e equipamentos; locação de imóveis próprios – atividades estas executadas pela Matriz – e exploração de atividade de hotelaria em um imóvel próprio – serviço este prestado pela Filial.
Objetivando separar suas atividades atuais – construção civil, etc./hotelaria – a empresa pretende:
1 – Constituir uma nova empresa, utilizando o imóvel próprio, onde funciona a atividade de hotelaria, para integralização da sua participação no Capital, tendo por objeto a exploração de atividade de hotelaria; ou
2 – fazer uma cisão (da Base Minas), vertendo esse imóvel próprio para uma empresa em constituição, com o objeto de exploração de atividade de hotelaria.
No entender da Consulente, esta integralização de capital é imune ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, por força do preceito do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, o qual determina a não incidência deste tributo na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens móveis ou arrendamento mercantil.
Posto isso,
CONSULTA:
Está correto o entendimento acima externado de que não incidirá o ITBI sobre a transmissão de imóvel a ser utilizado na integralização do capital social, em quaisquer das situações, para a nova empresa em constituição com o objeto social de exploração de atividade hoteleira?
RESPOSTA:
Sim.
Ambas as operações cogitadas nesta consulta estarão ao abrigo da imunidade quanto ao ITBI, conforme previsto no inc. I, § 2º, do art. 156 da Constituição Federal – regulamentada nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional e, neste Município, pelo art. 3º da Lei 5492/88 -, sabendo-se, consoante a informação da Consulente, que a empresa a ser constituída dedicar-se-á unicamente à exploração de atividade de hotelaria.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.