Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 01/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2010

ICMS – ALÍQUOTA – FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

ICMS – ALÍQUOTA – FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – Nos termos da subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% nas operações com ferros, aços e materiais de construção, relacionados na Parte 6 do Anexo XII, promovidas por estabelecimento industrial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de comércio varejista de produtos siderúrgicos, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.

Informa que adquire tubos industriais de ferro ou aço de indústrias situadas em Minas Gerais, classificados na subposição 7306.30.00 da NBM/SH, que revende a pessoas físicas ou jurídicas, para utilização em construções civis, serralherias ou em outras finalidades.

Adquire também vergalhões classificados nas subposições 7214.20.00 e 7213.10.00 da NBM/SH e perfis de ferro ou aço classificados nas subposições 7306.60.00 e 7306.10.00 para posterior revenda a pessoas físicas ou jurídicas.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual a alíquota interna a ser utilizada no cálculo da substituição tributária referente ao tubo industrial de ferro ou aço classificado na subposição 7306.30.00 da NBM/SH?

2 – Qual a tributação incidente sobre os vergalhões classificados nas subposições 7214.20.00 e 7213.10.00 e sobre os perfis de ferro ou aço classificados nas subposições 7306.60.00 e 7306.61.00, todas da NBM/SH?

RESPOSTA:

1 – A subalínea “b.32”, art. 42 do RICMS/02, prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço, classificados na subposição 7306.30.00 de NBMSH, dentre outras.

Assim, a alíquota de 12% será aplicável às operações internas praticadas pela Consulente com mercadorias classificadas na subposição mencionada e que se enquadrem na descrição constante do dispositivo, ou seja, desde que se trate de eletrodutos ou acessórios de eletrodutos, de plástico, ferro ou aço.

Não sendo esse o caso, aplicar-se-á a alíquota interna de 18%, conforme determinação da alínea “e” do citado art. 42. 

2 – Em relação às mercadorias classificadas na subposição 7214.20.00 da NBM/SH, a subalínea “b.12”, art. 42 do RICMS/02, prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII (que inclui as mercadorias em questão), promovidas por estabelecimento industrial. Porém, não sendo a Consulente estabelecimento industrial, suas operações não se enquadram nessa hipótese, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, conforme determinação da alínea “e” do mesmo art. 42. 

Ressalte-se, entretanto, a previsão de redução de base de cálculo prevista no item 9, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, para as operações internas com ferros e aços não planos constantes da Parte 2 do mesmo Anexo, a qual se refere às antigas classificações 7214.20.0100 e 7214.20.0200 na NCM. Sendo esses os produtos comercializados pela Consulente, aplicar-se-á o benefício em comento.

No tocante às mercadorias classificadas na subposição 7213.10.00 da NBM/SH, não se aplica a alíquota de 12% pelo mesmo motivo exposto em relação àquelas classificadas na subposição 7214.20.00 da NBM/SH, ou seja, por não ser a Consulente estabelecimento industrial, devendo ser aplicada, portanto, a alíquota de 18%.

Saliente-se, também, a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 9, Parte 1 do Anexo IV retrocitado, nas operações internas com as mercadorias listadas na Parte 2 do mesmo Anexo, incluídos os perfis de aço constantes de seu item 3.

No que tange aos perfis de ferro ou aço classificados nas subposições 7306.60.00 e 7306.10.00 da NBM/SH, ressalte-se que a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.46”, art. 42 do RICMS/02, somente se aplica às operações internas promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a irrigação rural ou a empresa de construção civil. Assim, não sendo esse o caso da Consulente, aplica-se a alíquota de 18%.

Observe-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária.

Nesse contexto, saliente-se ainda que estão sujeitos à substituição tributária os vergalhões de ferro e de aço classificados respectivamente na posição 72.13 e na subposição 7214.20.00 da NBM/SH, conforme determinação dos subitens 18.1.39 e 18.1.40, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Em relação aos produtos citados pela Consulente, cabe ressaltar que estão sujeitos à substituição tributária, conforme determinação do subitem 18.2.42 da mesma Parte 2, os tubos e perfis ocos, de ferro fundido, ferro ou aço classificados na posição 73.06 da NBM/SH, com exceção daqueles constantes das subposições 7306.1 e 7306.2.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação