Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2009

ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EQUIPAMENTO USADO - INAPLICABILIDADE

ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EQUIPAMENTO USADO - INAPLICABILIDADE - Na importação de equipamento usado aplica-se a alíquota de 18% prevista na alínea “e”, inciso I do art. 42 do RICMS/2002. Não cabe aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 10, Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de prestação de serviços médicos de diagnóstico por imagem, informa ter adquirido no exterior, de país signatário do GATT e membro da OMC, equipamento médico-hospitalar usado destinado a integrar seu ativo fixo.

Cita doutrina e jurisprudência e transcreve o § 2º do art. 5º da Constituição da República, bem como o art. 98 do Código Tributário Nacional, que determinam seja dispensado, nas importações junto a país signatário de tratado que estabeleça reciprocidade, o mesmo tratamento tributário previsto para operações internas.

Expressa, então, entendimento de também ser aplicável, na importação que realizou, a redução de base de cálculo estabelecida na alínea “b” do item 10, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c art. 43 desse mesmo Regulamento.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte Consulta.

CONSULTA:

Poderá utilizar a redução de 95% da base de cálculo do ICMS, no caso ora expostos?

RESPOSTA:

Não. Segundo o item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, goza de redução da base de cálculo a saída, em operação interna ou interestadual, de móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos, usados, assim entendidas aquelas mercadorias que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final.

A redução não se aplica (subitem 10.3, “b”) à mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador.

No que se refere ao produto importado, o reconhecimento de equivalência de tratamento decorrente de acordos internacionais firmados por países membros da OMC - Organização Mundial do Comércio implica conceder e observar redução de base de cálculo em questão sempre que o produto estrangeiro tenha sido objeto de operação anterior gravada pelo ICMS e caracterize-se como usado. Não o tendo sido, caberá tributação normal na primeira operação em que se verificar incidência desse imposto, esteja o produto caracterizado como novo ou usado. Nas operações internas ou interestaduais posteriores, caso o produto esteja adequadamente caracterizado como objeto usado, caberá observância da redução da base de cálculo sob análise. Exatamente por isso a legislação estabeleceu expressamente a condição constante na alínea “b”, subitem 10.3, Parte 1 do Anexo IV referido.

Portanto, é condição para aplicação da redução que o bem tenha sido objeto de operação anterior gravada por esse imposto estadual, seja em operação realizada no território nacional, seja quando objeto de importação destinada ao Brasil, atendidas, ainda, as demais condições cabíveis estabelecidas na legislação tributária.

Assim, na importação do equipamento usado pela Consulente aplica-se a alíquota de 18% prevista na alínea “e”, inciso I do art. 42 do RICMS/2002, não cabendo aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 10, Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação