Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 113 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2009

ICMS - IMPORTA??O - REDU??O DE BASE DE C?LCULO - EQUIPAMENTO USADO - INAPLICABILIDADE - Na importa??o de equipamento usado aplica-se a al?quota de 18% prevista na al?nea “e”, inciso I do art. 42 do RICMS/2002. N?o cabe aplica??o da redu??o de base de c?lculo prevista no item 10, Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de presta??o de servi?os m?dicos de diagn?stico por imagem, informa ter adquirido no exterior, de pa?s signat?rio do GATT e membro da OMC, equipamento m?dico-hospitalar usado destinado a integrar seu ativo fixo.

Cita doutrina e jurisprud?ncia e transcreve o ? 2? do art. 5? da Constitui??o da Rep?blica, bem como o art. 98 do C?digo Tribut?rio Nacional, que determinam seja dispensado, nas importa??es junto a pa?s signat?rio de tratado que estabele?a reciprocidade, o mesmo tratamento tribut?rio previsto para opera??es internas.

Expressa, ent?o, entendimento de tamb?m ser aplic?vel, na importa??o que realizou, a redu??o de base de c?lculo estabelecida na al?nea “b” do item 10, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 c/c art. 43 desse mesmo Regulamento.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte Consulta.

CONSULTA:

Poder? utilizar a redu??o de 95% da base de c?lculo do ICMS, no caso ora expostos?

RESPOSTA:

N?o. Segundo o item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, goza de redu??o da base de c?lculo a sa?da, em opera??o interna ou interestadual, de m?veis, motores, artigos de vestu?rio, m?quinas, aparelhos e ve?culos, usados, assim entendidas aquelas mercadorias que guardem as caracter?sticas e finalidades para as quais foram produzidas e j? tenham, em qualquer ?poca, pertencido a consumidor final.

A redu??o n?o se aplica (subitem 10.3, “b”) ? mercadoria de origem estrangeira que n?o tiver sido gravada pelo ICMS em etapas anteriores de sua circula??o no Pa?s, ou por ocasi?o de sua importa??o ou recebimento pelo importador.

No que se refere ao produto importado, o reconhecimento de equival?ncia de tratamento decorrente de acordos internacionais firmados por pa?ses membros da OMC - Organiza??o Mundial do Com?rcio implica conceder e observar redu??o de base de c?lculo em quest?o sempre que o produto estrangeiro tenha sido objeto de opera??o anterior gravada pelo ICMS e caracterize-se como usado. N?o o tendo sido, caber? tributa??o normal na primeira opera??o em que se verificar incid?ncia desse imposto, esteja o produto caracterizado como novo ou usado. Nas opera??es internas ou interestaduais posteriores, caso o produto esteja adequadamente caracterizado como objeto usado, caber? observ?ncia da redu??o da base de c?lculo sob an?lise. Exatamente por isso a legisla??o estabeleceu expressamente a condi??o constante na al?nea “b”, subitem 10.3, Parte 1 do Anexo IV referido.

Portanto, ? condi??o para aplica??o da redu??o que o bem tenha sido objeto de opera??o anterior gravada por esse imposto estadual, seja em opera??o realizada no territ?rio nacional, seja quando objeto de importa??o destinada ao Brasil, atendidas, ainda, as demais condi??es cab?veis estabelecidas na legisla??o tribut?ria.

Assim, na importa??o do equipamento usado pela Consulente aplica-se a al?quota de 18% prevista na al?nea “e”, inciso I do art. 42 do RICMS/2002, n?o cabendo aplica??o da redu??o de base de c?lculo prevista no item 10, Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o