Consulta de Contribuinte nº 113 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE TREINAMENTO E DE ENGENHARIA CONSULTIVA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Competente para tributar os serviços de engenharia consultiva e de treinamento é o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de treinamento – código da CNAE 8599-6/04 – e de engenharia consultiva – código da CNAE 7112-0/00 – para uma grande empresa situada no Município de Itabira/MG, a qual vem procedendo à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento àquela Municipalidade.
A Lei Complementar 116/2003 elenca as atividades que se submetem ao imposto na localidade da prestação dos serviços não estando as acima especificadas incluídas entre as que são tributadas no município de sua execução. Por isso mesmo entende a Consulente que o ISSQN, no caso, deve ser recolhido para o Município de Belo Horizonte.
Esclarece ainda a Consultante que parte dos serviços, como os de desenvolvimento de materiais didáticos, elaboração de relatórios de acompanhamento de frequência e avaliação técnica, emissão de certificados e outros mais, são realizados em seu escritório nesta Capital, sendo apenas o curso ministrado em Itabira.
A empresa vem sendo duplamente tributada em face da mesma atividade.
CONSULTA:
Em que município é devido o ISSQN decorrente dos serviços em questão?
RESPOSTA:
As atividades objeto desta consulta – treinamento e engenharia consultiva – enquadram-se, respectivamente, nos subitens 8.02 (instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza) e 7.01 (engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres) ou 7.03 (elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia), todos da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Estes serviços, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, na espécie, é o de Belo Horizonte.
Por oportuno, cabe salientar que a LC 116 é atualmente a norma geral reguladora do ISSQN em abrangência nacional, tendo sido editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal, e dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, deve ser observada por todos os municípios brasileiros, mormente quanto a elaboração de sua legislação tributária local.
O Município de Belo Horizonte cumpre integralmente os dispositivos da LC 116 e de outras normas gerais de direito tributário aplicáveis aos impostos e taxas de sua competência.
Por isso mesmo, respondendo a consulta formulada, reafirmamos que os serviços de treinamento e de engenharia consultiva prestados pela Consultante a partir de sue estabelecimento situado nesta Capital geram o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, considerando não se encontrarem tais atividades arroladas nas exceções dos diversos incisos do art. 3° da LC 116.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.