Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 28/08/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2008
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - O conceito de alimentação mencionado no item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, compreende as bebidas preparadas pelo próprio estabelecimento que as fornece como parte integrante da refeição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no CNAE sob o nº 56.20-1/01, com atividade de fornecimento de refeições coletivas preponderantemente para empresas, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de nota fiscal.
Diz que adota a redução de base de cálculo prevista na alínea “b”, item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, nas operações de fornecimento de refeições, bem como de outros produtos manipulados na própria unidade, tais como vitaminas, café quente, chocolate quente, sucos naturais, sendo que todos os produtos são recebidos “in natura”.
Transcreve o conceito de refeição adotado por Caldas Aulete: “a porção de alimento que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite” ou “qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome” (Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa).
Isso posto,
CONSULTA:
Sucos de frutas (naturais, em polpa ou artificiais), café, café com leite, chocolate frio ou quente, capuccino e outros tantos preparados e consumidos durante o desjejum, almoço, lanche ou jantar, muito embora se caracterizem como bebidas, podem ser considerados como sendo parte da refeição?
RESPOSTA:
O conceito de alimentação mencionado no item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, compreende as bebidas preparadas pelo próprio estabelecimento que as fornece como parte integrante da refeição.
A abrangência do termo bebidas descrito no item 20 em referência relaciona-se com aquelas comercializadas conforme adquiridas, previamente preparadas ou industrializadas por outro estabelecimento.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada em razão de acatamento das razões apresentadas no recurso.