Consulta de Contribuinte nº 113 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURIS­MO – INTERMEDIAÇÃO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS EFETIVAMENTE REALIZA­DAS POR TERCEIROS – EMISSÃO DO DO­CUMENTO FISCAL PELAS AGÊNCIAS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO PELAS AGÊNCIAS As agências de viagens e turismo quando atuam na intermediação de serviços de turismo e viagens, e sejam incumbidas de cobrar de seus clientes os serviços a eles realmente prestados por terceiros, devem incluir na nota fiscal por elas emitidas aos clientes os valores dos serviços de terceiros aco­bertados por documentos fiscais expedidos em nome dos clientes, importâncias essas que, visto tratarem-se de reembolso ou repasse aos terceiros prestadores dos serviços, não integram a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de agenciamento de viagens e turismo, compreendendo a emissão de passagens aéreas, reservas em hotéis, locação de veículos e outros. É optante ao Simples Nacional.

No início deste ano, uma das companhias de transporte aéreo mudou o procedimento de remuneração das agências, destacando no próprio bilhete, em conjunto com o preço da passagem, o valor da comissão devida ao agente.

Em outras situações decorrentes das atividades da Consulente alguns hotéis, ao cobrarem o valor de seus serviços, emitem notas fiscais para a própria agência. Outros, expedem o documento fiscal diretamente para o cliente, tomador dos serviços .

CONSULTA:

1) Como a companhia aérea comunicou à agência que esta deveria emitir a nota fiscal diretamente para o tomador dos serviços de transporte, está correto o procedimento indicado pela operadora? O valor da comissão da agência deve ser acobertado por nota fiscal emitida contra o cliente ou contra a companhia aérea?

2) Para atender as disposições do art. 2º, Dec. 11.956/2005, a agência deve expedir nota fiscal com a natureza da operação de reembolso ou repasse? Poderia emitir sua própria nota fiscal de prestação de serviços no valor bruto da operação, destacando em seu corpo o valor a ser repassado às operadoras (hotéis, companhias aéreas, locadora de veículos), tendo como base de cálculo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN somente a diferença, ou seja, o valor do agenciamento?

3) Para atender aos termos do citado Decreto, as operadoras devem obrigatoriamente emitir suas notas contra o cliente final? Ou poderia a nota fiscal ser extraída contra a agência de viagens que intermediou os serviços?

4) Algumas operadoras de pacotes de viagens não fornecem às agências o recibo completo da operação, emitindo apenas o comprovante referente ao valor da comissão. Como ficariam esses casos? Tais operadoras deveriam obrigatoriamente extrair uma nota fiscal do preço completo do pacote (em nome da agência ou do cliente final) e repassá-la às agências intermediadoras para procederem às respectivas obrigações acessórias?

RESPOSTA:

1) O fato de a empresa aérea explicitar no bilhete de passagem a importância referente à comissão da agência não implica em qualquer modificação na relação tributária concernente ao ISSQN, visto que a remuneração da agência, embora suportada pelo cliente - como, aliás, todos os custos e encargos da prestação dos serviços – é estabelecida pela operadora, a qual é efetivamente a tomadora dos serviços de intermediação na venda de passagens realizada pelas agências de viagens e turismo.

Por isso mesmo, permanece a obrigação das companhias aéreas ou suas representantes estabelecidas neste Município, de efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN proveniente dos serviços a elas prestados, cujo imposto seja devido em Belo Horizonte (art. 20, inc. IV, Lei 8725).

Portanto, é incorreta a referida orientação passada pelas companhias aéreas a seus agentes quanto à emissão das notas fiscais relativas ao agenciamento pela venda dos bilhetes de passagens.
As agências devem, pois, emitir as notas fiscais de suas comissões contra a companhia aérea, a real tomadora dos serviços de venda de suas passagens aos usuários.

2) As agências, ao cobrarem de seus clientes as importâncias relativas aos serviços ou produtos a eles fornecidos pelos operadores, mas intermediados pelas agências, devem incluir no seu documento fiscal, para repasse ou cobrança, essas operações de terceiros, mencionando cada documento fiscal correspondente por eles expedidos contra o cliente, bem como anotando sua data e valores. Caso a agência cobre do cliente por algum serviço próprio a ele prestado (por exemplo, uma comissão) pode incluí-lo na nota fiscal de sua emissão.

No cálculo do ISSQN devido pela agência não serão computadas as quantias referentes aos serviços de terceiros, condicionado à observância dos procedimentos fixados no art. 2º do Dec. 11.956.

3) As notas fiscais dos operadores devem ser expedidas contra o cliente, real tomador dos serviços, apenas intermediados pela agência de viagens e aos cuidados da qual os documentos fiscais podem ser encaminhados para cobrança ou repasse de seus valores aos operadores.

4) Os pacotes de viagens de outros operadores devem ser acobertados por notas fiscais de serviços (se o operador estiver estabelecido neste Município). Os de outras localidades observam a legislação do município onde estiverem estabelecidos.

As notas fiscais ou outro documento comprobatório, quando for o caso, referente ao pacote de viagens, devem indicar sempre o nome do tomador do serviço, e não o da agência, que, no caso, atua somente agenciando a venda do pacote, e a sua remuneração por este serviço consiste numa comissão recebida em geral do operador.

Para cobrir a prestação dos serviços de intermediação, a agência expedirá nota fiscal em nome de quem a remunera.

Se as agências de turismo simplesmente venderem pacotes de viagens de outros operadores, não lhes (às agências) cabendo a responsabilidade pela cobrança ou repasse de valores dos pacotes para os operadores, não é necessário que elas (as agências) expeçam notas fiscais de serviços para os seus clientes, desde que não recebam qualquer remuneração deles, mas somente do operador do pacote de viagem. Nestas circunstâncias, cabe apenas a expedição do documento fiscal pertinente à comissão paga pelo operador.


GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.