Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 22/06/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – VAREJO – CALÇADOS
ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – VAREJO – CALÇADOS – Não é devida a recomposição de alíquota, por empresa optante pelo Simples Minas, nas aquisições interestaduais de calçados, em operações promovidas junto a estabelecimento industrial, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto será igual à praticada na aquisição interestadual, nos termos do disposto no inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de comércio varejista de calçados. Informa que está enquadrada no Simples Minas, recolhendo o imposto com base na receita bruta presumida.
Afirma que adquire suas mercadorias com carga tributária de 12%, seja em operação interna ou interestadual, sendo que nas aquisições internas é aplicada a redução da base de cálculo prevista no item 34, Anexo IV do RICMS/2002.
Isso posto, formula a seguinte,
CONSULTA:
1 – Nas aquisições ou entradas de calçados oriundas de indústrias de outra unidade da Federação, fica caracterizada a hipótese de redução da base de cálculo em decorrência da lei estadual, referida no inciso II, § 4º, art. 10 do Anexo X do RICMS/2002?
2 – Estando correta a caracterização de hipótese de redução da base de cálculo, não será aplicada a recomposição de alíquota de que trata o caput do artigo citado. Está correto este entendimento?
3 – A aquisição interestadual de calçados de empresa comercial também caracteriza a hipótese de redução da base de cálculo?
4 – Estando correta a questão anterior, neste caso, também não se aplica a recomposição de alíquota?
5 – No sistema de informática adotado pelo Estado, “SAPI”, notadamente no quadro “documento fiscal de entrada”, o campo da alíquota interna de saída deverá ser preenchido com a mesma alíquota a ser praticada pela Consulente nas operações que promover? Ou será a adotada pelo fornecedor mineiro, no caso de aquisição do produto em Minas Gerais?
6 – Em sendo a resposta da questão anterior favorável ao preenchimento do referido campo com a alíquota praticada pela Consulente em suas saídas, como deverá proceder para evitar que não ocorram prejuízos, tanto para a Consulente quanto para o Estado?
7 – Caso a Consulente tenha recolhido valores indevidos, em face da presente consulta, como deverá proceder para que sejam restituídos?
RESPOSTA:
1 e 2 – Não é devida a recomposição de alíquota nas aquisições interestaduais de calçados, em operações promovidas junto a estabelecimento industrial, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do mesmo produto será igual à praticada na aquisição interestadual, conforme dispõe o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002.
3 e 4 – Na hipótese de a Consulente adquirir calçados de estabelecimento que não seja o industrial fabricante, localizado em outro Estado, haverá a recomposição de alíquota, uma vez que, internamente, a mesma operação seria tributada pelo imposto com carga tributária de 18%. Isso, porque a base de cálculo prevista no item 34, Parte 1, Anexo IV do mesmo RICMS/2002 aplica-se somente às aquisições internas de vestuário, calçados, bolsas e cintos efetuadas por contribuinte junto a estabelecimento industrial fabricante.
5 – Nas aquisições interestaduais do produto em questão, no campo “Alíquota Interna de Saída” do quadro “Documento Fiscal de Entrada” do Programa SAPI, a Consulente deverá informar a alíquota de 18% (dezoito por cento) e promover o estorno do valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna.
Para tal fim, a Consulente utilizará a opção do campo 38, ‘Estorno de débito’ do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de ‘Apuração’, ‘Estorno de débito’, ‘Selecionar’, ‘Incluir’; informará o motivo 4 (Estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado, que é a diferença entre o imposto destacado no documento de entrada e o imposto calculado pela alíquota interna informada no lançamento do documento fiscal no programa. Tal procedimento anulará a tributação relativa à recomposição da alíquota interna.
6 – Prejudicada.
7 – Caso tenha ocorrido recolhimento indevido do ICMS, a Consulente deverá solicitar restituição do imposto pago, na forma disposta nos art. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação