Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 16/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2006
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TFAMG) – DEDUÇÃO
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TFAMG) – DEDUÇÃO – O montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, em razão de taxa de fiscalização ambiental, constitui-se em crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, de competência federal, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade a industrialização de móveis em geral e comercializa seus produtos para todo o mercado nacional e internacional, sendo cadastrada junto ao IBAMA.
Informa que desde a criação da TCFA – Taxa de Controle Fiscal e Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 10.165/2000, vem efetuando o seu recolhimento no prazo devido.
Lembra que a referida Lei dispõe em seu art. 2º que "constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental."
O Governo Estadual editou a Lei nº 14.940/2003 e o Decreto nº 44.045/2005 regulando a cobrança da referida taxa em Minas Gerais.
Com a edição da Resolução nº 3.706/2005, que cuida da forma e prazo de pagamento da TFAMG, ficou definido que o pagamento relativo ao terceiro trimestre civil de 2005 seria dia 07/11/2005. Tendo em vista que o pagamento da taxa federal, também referente ao terceiro trimestre, venceu em 30/09/2005, e como já havia sido recolhida ficou impossível realizar a compensação prevista para a situação.
CONSULTA:
1 – Qual o procedimento a ser adotado para que, nos próximos vencimentos, possa recolher corretamente a TCFA, compensando os valores destinados ao Estado?
2 – Existe algum convênio celebrado entre o IBAMA e a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) prevendo esta compensação de valores?
RESPOSTA:
As dúvidas suscitadas pela Consulente referem-se à questão afeita à cobrança de TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, tributo de competência da União, envolvendo a compensação com valores recolhidos ao cofre estadual, a título de TFAMG – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado Minas Gerais. Diante disso, é de se entender correto que as mesmas sejam apresentadas ao IBAMA, por ser aquele o órgão ao qual é conferido o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, o qual se constitui no fato gerador do referido tributo federal.
Salienta-se, na oportunidade, que a partir de 07/04/2006, com a alteração do art. 10 do Decreto nº 44.045/2005, o recolhimento da TFAMG passou a ser até o quinto dia útil do mês subseqüente ao fim do trimestre do ano civil.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação