Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 23/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2005

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - O contribuinte que, com fulcro no art. 14, Capítulo II, Anexo VIII do RICMS/02, receber, em transferência, crédito acumulado de ICMS poderá utilizá-lo exclusivamente para as finalidades previstas no Regime Especial a que se refere a norma, observado o disposto nos incisos I a IV, § 1º do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer, na filial de Contagem, principalmente o comércio atacadista de produtos laminados de aço.

Aduz que eventualmente acumula crédito de ICMS, tendo em vista comprar matéria-prima com alíquota de 18%, enquanto vende seus produtos, em operação interestadual, com alíquotas de 12% ou 7%, conforme o destinatário.

Faz diversas considerações sobre o Decreto nº 43.769/04 e, especialmente, quanto ao art. 14, Anexo VIII do RICMS/02, que estabelece as possibilidades de utilização do crédito acumulado pelo contribuinte que o receber em transferência, referindo-se àquelas situações que demandam a formulação de Regime Especial para apreciação do Sr. Subsecretário da Receita Estadual.

Esclarece que seu objetivo é obter maiores informações para orientar contribuintes que tenham interesse em receber, em transferência, crédito acumulado pela Consulente.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O Sr. Subsecretário da Receita Estadual poderá permitir, com fulcro no § 10, art. 14, Capítulo II, Anexo VIII do RICMS/02, que o contribuinte que receber, em transferência, o crédito acumulado pela Consulente, o utilize exclusivamente para abatimento, juntamente com os demais créditos, do débito de ICMS verificado em sua escrita fiscal?

2 - O Sr. Subsecretário da Receita Estadual poderá permitir que o crédito recebido em transferência promovida pela Consulente, seja utilizado em qualquer das finalidades referidas nos incisos I a VI, § 1º e/ou, também, naquela estabelecida no § 10, todos do art. 14 citado?

3 - O contribuinte que receber o crédito em transferência promovida pela Consulente, poderá, por interesse seu, pleitear utilizá-lo tão-somente para a finalidade referida no § 10 do art. 14 sob análise?

4 - A hipótese contida no inciso III, § 1º do art. 14 em questão, refere-se ao imposto devido em razão de diferencial de alíquotas na aquisição, em operação interestadual, de bem para o ativo permanente?

5 - Qual o procedimento a ser adotado pelo contribuinte que receber, em transferência, o crédito acumulado para utilizá-lo na hipótese estabelecida no inciso III, § 1º daquele art. 14?

RESPOSTA:

1 a 3 - Não. O contribuinte que, com fulcro no art. 14, Capítulo II, Anexo VIII do RICMS/02, receber, em transferência, crédito acumulado de ICMS poderá utilizá-lo exclusivamente para as finalidades previstas no Regime Especial a que se refere a norma, observado o disposto nos incisos I a IV, § 1º do mesmo artigo.

Já a disposição estabelecida no § 10 do art. 14 citado, aplica-se somente ao fornecedor mineiro de bem para o ativo permanente ou de material de construção, destinados à indústria nova ou em expansão, referidos nos incisos I e IV, § 1º do mesmo artigo.

4 - Sim, refere-se a diferencial de alíquotas em razão de aquisição de bem para o ativo permanente.

5 - Os procedimentos serão estabelecidos no Regime Especial, conforme determinado no § 6º do art. 14 em questão, observadas as disposições contidas no Capítulo II já referido.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de junho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação