Consulta de Contribuinte nº 113 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO PEDA-GÓGICA E EDUCACIONAL E SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO E TREINAMENTO – ENQUADRA-MENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência é atividade compreendida no subítem 8.02 da lista tributável anexa à Lei 8725, alcançada pela alíquota de 2%.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de prestação de serviços de “consultoria em desenvolvimento organizacional e intervenção psico-social em empresas, escolas e hospitais”.
Calcula o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicando a alíquota de 5%, considerando o código da CNAE/Fiscal “7.416-0/02 SB 01 ‘Assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente.”
Vem executando junto à Fundação Dom Cabral as atividades de :
“1) Orientação pedagógica e educacional na montagem de Programas de Desenvolvimento de Gestores (Gerentes).
2) Instrução, treinamento de gestores (Gerentes) para a construção de Projetos Aplicativos utilizando novos conceitos aprendidos”
Entende a Consulente que, em relação aos serviços em apreço, eles se enquadram no subitem 8.02 da lista tributável anexa à Lei 8725/2003 e no código 8099-3/05 da CNAE/Fiscal, cuja alíquota é de 2%.
Posto isto,
CONSULTA:
1)Está correto o entendimento expressado?
2)Se positiva a resposta, poderá recuperar o imposto recolhido a maior?
3)Até que data retroagirá a restituição pretendida?
4)A recuperação far-se-á por compensação (acerto) ou mediante pedido de restituição?
RESPOSTA:
1)Nos termos da descrição dos serviços apresentada na exposição acima, estamos de acordo com o entendimento expressado pela Consulente quanto ao enquadramento das atividades que ela executa para a Fundação Dom Cabral.
Realmente, os serviços especificados estão compreendidos no subítem 8.02 da lista anexa à Lei 8725/2003: “8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza”, os quais se sujeitam à alíquota de 2% relativa ao ISSQN, de conformidade com o inc. I, art. 14 da referida Lei.
2)Sim, por força do art. 35 da Lei 1310/66:
“Art. 35 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. “
3)Segundo o art. 37 da mesma Lei 1310/66, o direito de requerer a restituição de tributo indevidamente recolhido extingue-se em 05 anos:
“Art. 37 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 35, da data da extinção do crédito tributário;
II - nas hipóteses previstas no item III do art. 35, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.”
4)A Consulente pode descontar do ISSQN próprio, a vencer, os valores deste tributo pago em excesso anteriormente. É o que autoriza o art. 27, Lei 8725:
“Art. 27 - O prestador do serviço-pessoa jurídica poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se à ulterior verificação do Fisco e, se for o caso, à imposição de multa, juros e atualização monetária.
(Vide o disposto no art. 11 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)”
Decreto n° 11.956 de 23/02/2005:
Art. 11 - O valor do imposto indevidamente recolhido ou retido na fonte por terceiros poderá ser objeto de pedido de restituição pelo prestador de serviço, ou, no caso de pessoa jurídica, poderá também ser descontado do valor do ISSQN próprio, a vencer, sujeitando-se à ulterior verificação pelo Fisco e, se for o caso, a imposição de multa, juros e atualização monetária.
§ 1º - O acerto de que trata este artigo não pode ser procedido em relação aos créditos lançados pelo Fisco ou parcelados junto à Administração Tributária do Município.
§ 2º - O valor do imposto devido por serviço prestado a pessoa enquadrada como responsável tributário e, todavia, recolhido pelo respectivo prestador do serviço, somente poderá ser restituído ou compensado, nos termos deste artigo, caso se comprove ter sido retido na fonte ou recolhido pelo tomador.
Todavia, tendo ocorrido recolhimento a maior do imposto em exercícios anteriores ao de 2005, parece-nos conveniente formalizar-se o requerimento de restituição para que sobre os valores pagos a maior incida correção monetária, conforme previsto no art. 129 da Lei 5641/89:
“Art. 129 - A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficará sujeita a atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. “
Informações referentes ao procedimento para o pedido de restituição são obtidas no site www.fazenda.pch.gov.br/iss, clicando-se no menu “Informações”, e, depois, na opção “Restituição”.
Já o acerto, que se faz mediante o desconto dos valores excedentes no valor do ISSQN próprio a vencer, deve ser demonstrado na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), de acordo com o programa BH ISS Digital.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.