Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 11/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002

CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Na aquisição de material proveniente de outra unidade da Federação destinado a emprego em obras contratadas sob responsabilidade da empresa de construção civil deverá ser aplicada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização da empresa o valor relativo ao diferencial de alíquota, ainda que a obra se localize no Estado de origem do material.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa de construção civil. Presta serviços dentro e fora do Estado e adota o sistema de débito/crédito para apuração do imposto. Comprova suas saídas através de emissão de Notas Fiscais, modelo 1. Informa que adquire de terceiros o material para construção a ser empregado nas obras contratadas.

Esse material, ora é adquirido no Estado em que a obra é realizada, sendo entregue no canteiro de obras, ora é adquirido dentro deste Estado e entregue na filial situada nesta mesma cidade sendo encaminhado posteriormente às obras localizadas em outras unidades da Federação.

Com dúvidas sobre o correto procedimento,

CONSULTA:

1 - No Estado de Minas Gerais, a Consulente, como empresa de Construção Civil, é contribuinte de ICMS?

2 - Na aquisição de material procedente de outras unidades da Federação, não passando a mercadoria pelo estabelecimento da Consulente, sendo destinado à aplicação em obras que executa naqueles Estados, é devido o diferencial de alíquota?

3 - E na hipótese da mercadoria adquirida em outro Estado entrar no estabelecimento da Consulente e posteriormente ser destinada a obras em outras unidades da Federação, também é devido o diferencial de alíquota?

4 - Não sendo exigida a Inscrição Estadual para os canteiros de obras, já que não são considerados estabelecimentos, a Consulente, adquirindo material fora do Estado para emprego em obra também neste outro Estado, fazendo constar na documentação fiscal sua inscrição e endereço, bem como o endereço do local de entrega que é a própria obra, estaria desobrigada de recolher o diferencial de alíquotas?

5 - Segundo disposto no artigo 178, Anexo IX do RICMS/96 (antigo artigo 659 do RICMS/91) está correta a Consulente ao considerar que não entrando a mercadoria em seu estabelecimento não é devida a diferença de alíquota, posto que aplicável a alíquota interestadual?

6 - Quais os dispositivos legais devem constar dos pedidos de compra dos seus canteiros de obras para indicar que não são contribuintes do ICMS?

RESPOSTA:

1 - Uma empresa de construção civil somente será considerada contribuinte do ICMS caso pratique operações relativas à circulação de mercadorias. Entretanto, consoante o estabelecido no artigo 180, Anexo IX do RICMS/96, está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes antes do início de suas atividades e ao cumprimento das demais obrigações prevista no RICMS/96.

2 - As operações da Consulente referentes aos materiais adquiridos em outros Estados em que se localizam suas obras, contratadas sob sua responsabilidade e a estas destinadas diretamente pelos vendedores, se caracterizam como operações interestaduais e não como operações internas. As alíquotas a serem destacadas pelos remetentes devem corresponder às previstas para remessas a contribuintes em operações interestaduais, sendo devido a Minas Gerais o valor correspondente ao diferencial de alíquota relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. O RICMS/96 traz essa norma no inciso III c/c parágrafo único, artigo 178 do Anexo IX.

3 - Sim, conforme resposta do item 2.

Por oportuno, vale acrescentar que a entrega, pelo remetente, dos materiais adquiridos em outros Estados nos locais das obras neles localizadas é simplesmente uma faculdade prevista no artigo 183 do Anexo IX supracitado, que visa atender às peculiaridades das operações praticadas pelas empresas de construção civil, não havendo necessidade das empresas procederem à entrada dos materiais adquiridos em seus estabelecimentos para posteriormente remetê-los às obras em que serão empregados.

4 - Não. O entendimento exposto pela Consulente não está correto.

Por força da norma contida no artigo 11, § 3º da Lei Complementar 87/96, que determina:

"Art. 11 - (...)

§ 3º - Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observando, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular,

(...)".

E ainda, o RICMS/96, no seu Anexo IX, § 1º, artigo 180 não deixa dúvidas quando estabelece:

"Art. 180 - A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se na repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição."

Por conseguinte, os estabelecimentos em apreço estão sujeitos à inscrição e às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

Entretanto, a empresa poderá, a juízo da autoridade Fazendária, ser dispensada da inscrição (§ 3º, itens 1 a 3, art. 180, Anexo IX do RICMS/96).

5 - Prejudicada diante da resposta do item 2.

6 - Prejudicada.

Finalizando, convém informar que as empresas de construção civil funcionam ao abrigo do Anexo IX, Capítulo XVII, artigos 176 a 191 do RICMS/96, que deverá orientar todas as operações realizadas pela Consulente.

DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor