Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 113 de 11/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002
CONSTRU??O CIVIL - DIFERENCIAL DE AL?QUOTA - Na aquisi??o de material proveniente de outra unidade da Federa??o destinado a emprego em obras contratadas sob responsabilidade da empresa de constru??o civil dever? ser aplicada a al?quota interestadual, cabendo ao Estado de localiza??o da empresa o valor relativo ao diferencial de al?quota, ainda que a obra se localize no Estado de origem do material.
EXPOSI??O:
A Consulente ? empresa de constru??o civil. Presta servi?os dentro e fora do Estado e adota o sistema de d?bito/cr?dito para apura??o do imposto. Comprova suas sa?das atrav?s de emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1. Informa que adquire de terceiros o material para constru??o a ser empregado nas obras contratadas.
Esse material, ora ? adquirido no Estado em que a obra ? realizada, sendo entregue no canteiro de obras, ora ? adquirido dentro deste Estado e entregue na filial situada nesta mesma cidade sendo encaminhado posteriormente ?s obras localizadas em outras unidades da Federa??o.
Com d?vidas sobre o correto procedimento,
CONSULTA:
1 - No Estado de Minas Gerais, a Consulente, como empresa de Constru??o Civil, ? contribuinte de ICMS?
2 - Na aquisi??o de material procedente de outras unidades da Federa??o, n?o passando a mercadoria pelo estabelecimento da Consulente, sendo destinado ? aplica??o em obras que executa naqueles Estados, ? devido o diferencial de al?quota?
3 - E na hip?tese da mercadoria adquirida em outro Estado entrar no estabelecimento da Consulente e posteriormente ser destinada a obras em outras unidades da Federa??o, tamb?m ? devido o diferencial de al?quota?
4 - N?o sendo exigida a Inscri??o Estadual para os canteiros de obras, j? que n?o s?o considerados estabelecimentos, a Consulente, adquirindo material fora do Estado para emprego em obra tamb?m neste outro Estado, fazendo constar na documenta??o fiscal sua inscri??o e endere?o, bem como o endere?o do local de entrega que ? a pr?pria obra, estaria desobrigada de recolher o diferencial de al?quotas?
5 - Segundo disposto no artigo 178, Anexo IX do RICMS/96 (antigo artigo 659 do RICMS/91) est? correta a Consulente ao considerar que n?o entrando a mercadoria em seu estabelecimento n?o ? devida a diferen?a de al?quota, posto que aplic?vel a al?quota interestadual?
6 - Quais os dispositivos legais devem constar dos pedidos de compra dos seus canteiros de obras para indicar que n?o s?o contribuintes do ICMS?
RESPOSTA:
1 - Uma empresa de constru??o civil somente ser? considerada contribuinte do ICMS caso pratique opera??es relativas ? circula??o de mercadorias. Entretanto, consoante o estabelecido no artigo 180, Anexo IX do RICMS/96, est? obrigada ? inscri??o no Cadastro de Contribuintes antes do in?cio de suas atividades e ao cumprimento das demais obriga??es prevista no RICMS/96.
2 - As opera??es da Consulente referentes aos materiais adquiridos em outros Estados em que se localizam suas obras, contratadas sob sua responsabilidade e a estas destinadas diretamente pelos vendedores, se caracterizam como opera??es interestaduais e n?o como opera??es internas. As al?quotas a serem destacadas pelos remetentes devem corresponder ?s previstas para remessas a contribuintes em opera??es interestaduais, sendo devido a Minas Gerais o valor correspondente ao diferencial de al?quota relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual. O RICMS/96 traz essa norma no inciso III c/c par?grafo ?nico, artigo 178 do Anexo IX.
3 - Sim, conforme resposta do item 2.
Por oportuno, vale acrescentar que a entrega, pelo remetente, dos materiais adquiridos em outros Estados nos locais das obras neles localizadas ? simplesmente uma faculdade prevista no artigo 183 do Anexo IX supracitado, que visa atender ?s peculiaridades das opera??es praticadas pelas empresas de constru??o civil, n?o havendo necessidade das empresas procederem ? entrada dos materiais adquiridos em seus estabelecimentos para posteriormente remet?-los ?s obras em que ser?o empregados.
4 - N?o. O entendimento exposto pela Consulente n?o est? correto.
Por for?a da norma contida no artigo 11, ? 3? da Lei Complementar 87/96, que determina:
"Art. 11 - (...)
? 3? - Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento ? o local, privado ou p?blico, edificado ou n?o, pr?prio ou de terceiros, onde pessoas f?sicas ou jur?dicas exer?am suas atividades em car?ter tempor?rio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observando, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determina??o do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a opera??o ou presta??o, encontrada a mercadoria ou constatada a presta??o;
II - ? aut?nomo cada estabelecimento do mesmo titular,
E ainda, o RICMS/96, no seu Anexo IX, ? 1?, artigo 180 n?o deixa d?vidas quando estabelece:
"Art. 180 - A empresa de constru??o civil ? obrigada a inscrever-se na reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o.
? 1? - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples dep?sito, em rela??o a cada um deles ser? exigida inscri??o."
Por conseguinte, os estabelecimentos em apre?o est?o sujeitos ? inscri??o e ?s demais obriga??es acess?rias previstas na legisla??o tribut?ria estadual.
Entretanto, a empresa poder?, a ju?zo da autoridade Fazend?ria, ser dispensada da inscri??o (? 3?, itens 1 a 3, art. 180, Anexo IX do RICMS/96).
5 - Prejudicada diante da resposta do item 2.
6 - Prejudicada.
Finalizando, conv?m informar que as empresas de constru??o civil funcionam ao abrigo do Anexo IX, Cap?tulo XVII, artigos 176 a 191 do RICMS/96, que dever? orientar todas as opera??es realizadas pela Consulente.
DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor