Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 31/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 2001

TORRADAS - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO

TORRADAS - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - Nas saídas, em operação interna, de torradas produzidas à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 61,11%, tendo em vista o enquadramento do produto nas disposições do item 23, subalínea "b.7", Anexo IV do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, tendo como objeto social a comercialização de produtos de panificação, neste Estado, informa adquirir os produtos, em operações interestaduais, tributados à alíquota de 12%.

Dentre os produtos que comercializa destacam-se as torradas, cujo processo industrial é idêntico ao do pão, com a mistura dos ingredientes básicos de trigo, água, fermento e sal ou açúcar, levado a batedeiras para preparo da massa que, após, sofre o corte, a colocação em formas, a fermentação, o cozimento, o resfriamento, o fatiamento e novamente o forneamento para tostar, finalizando com a embalagem.

Como se vê, a única diferença entre o pão e a torrada é que esta vai duas vezes ao forno, uma para assar e outra para tostar, sendo utilizados os mesmos ingredientes básicos.

Lembra a Consulente que a 8ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal, ao expedir a Orientação NBM/DISIT nº 228/96, diz que a torrada nada mais é do que pão torrado, reservando-se para as torradas o código TIPI 1905.40.00, sendo, portanto, um produto da espécie "pão".

Lembra, ainda, que o RICMS/96, em seu artigo 43, inciso I, alínea "c", c/c Anexo IV, item 23, subalínea "b.7", prevê que os produtos compreendidos no conceito de "pão" serão tributados, em operação interna, à alíquota de 18%, aplicada sobre a base de cálculo reduzida de 61,11%, o que implica numa carga tributária de apenas 7%, e informa que tem conhecimento de que seus concorrentes já aplicam tal tributação nas saídas das torradas por ele comercializadas.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

É correta a aplicação, ao produto torrada, classificado na posição 1905.40.00, nas operações internas, da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o item 23, subalínea "b.7", Anexo IV do RICMS/MG, recebendo o produto, assim, o mesmo tratamento tributário dado ao produto "pão"?

RESPOSTA:

Quando a legislação definiu o pão como "o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar", não teve a pretensão de dizer que todos os produtos feitos à base daqueles ingredientes são considerados como tal, uma vez que, inclusive, não é de sua competência dar a denominação ou classificação de produtos. No entanto, ao elaborar tal definição, a norma quis esclarecer que deveriam ser alcançados pelo benefício, além do "pão comum", as demais espécies do gênero "pão", isto é, os produtos classificados nas subposições da NBM/SH 1905.10, l905.20, 1905.40, onde se incluem as torradas aludidas pela Consulente, e 1905.90, esta última restrita ao item 99.

Assim, deverá a Consulente utilizar-se da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a na base de cálculo reduzida de 6l,11%, o que redunda numa tributação de 7% de ICMS, tendo em vista que o produto por ela comercializado - torrada - se enquadra nas disposições do item 23, subalínea "b.7", Anexo IV do RICMS/96.

Importante salientar que na aquisição ou recebimento em transferência, em operação interestadual, da mercadoria de que trata essa consulta, para posterior comercialização neste Estado, a Consulente deverá proceder à anulação do crédito relativo à diferença entre a carga tributária de entrada e de saída, conforme dispõe o subitem 23.4 do mesmo Anexo IV.

DOET/SLT/SEF, 31 de outubro de 2001

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira- Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor