Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 28/07/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2000
ARMAZÉM-GERAL - DEPÓSITO - BENEFICIAMENTO - NOTA FISCAL - CORREÇÃO - CARTA DE CORREÇÃO QUEBRA
ARMAZÉM-GERAL - DEPÓSITO - BENEFICIAMENTO - NOTA FISCAL - CORREÇÃO - CARTA DE CORREÇÃO - A carta de correção não pode ser utilizada para corrigir valores e quantidades referentes às operações/prestações nem mesmo em se tratando de hipótese de depósito ou beneficiamento.
QUEBRA - A quebra técnica normal, assim considerada aquela inerente ao processo e dentro de níveis considerados aceitáveis, não enseja estorno de crédito.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa receber café em coco remetido por produtor para depósito e/ou beneficiamento.
Por ocasião da entrada, emite nota fiscal a ela referente consignando os valores e quantidades informados na nota fiscal do produtor, cujo peso é, normalmente, estimado.
Nessa ocasião, pesa o produto e emite o tíquete correspondente, sem, entretanto, constá-lo na nota fiscal emitida pela entrada.
É comum, além do depósito, realizar também o beneficiamento do produto, o que pode resultar numa quebra maior que a quebra padrão ou, eventualmente, um aumento na quantidade (quando o peso estimado estava aquém do real).
Após efetuar o beneficiamento, apura o peso do café já beneficiado e do resíduo denominado "escolha".
A demonstração de todo o processo é feita em uma planilha de controle interno denominada "Ordem de Serviço Interna". Nesta planilha consta o peso do café em coco, acusado pela sua balança, e o peso líquido do café beneficiado.
O produto continua depositado em nome do produtor.
Quando o produtor retira o café, a Consulente emite a correspondente nota fiscal, para fins de devolução.
O café, que sofrerá o beneficiamento, tanto é recebido constando da nota fiscal como situação tributária "depósito", como "depósito/beneficiamento".
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Constatando, após a pesagem, ser o peso do café recebido diferente daquele constante da Nota Fiscal de Produtor, a Consulente deverá emitir nota fiscal complementar àquela referente à entrada, caso a quantidade real seja superior à informada pelo produtor, ou, noutra hipótese, deverá emitir nota fiscal para fins de devolução quando a quantidade real for inferior à informada?
2 - Em caso de acréscimo de peso (peso real superior), deverá exigir nota fiscal complementar do produtor?
3 - O procedimento a que se referiu, emissão de nota fiscal por ocasião da entrada, nesta consignando as informações constante da nota fiscal de produtor, registro do processo entrada/pesagem/beneficiamento em "Ordem de Serviço Interna" e emissão de nota fiscal referente à devolução, por ocasião da saída do café beneficiado, está correto? Caso contrário, como proceder?
4 - Constando como natureza da operação "beneficiamento/depósito", o fato da legislação não estipular prazo determinado para retorno de mercadoria em depósito, implica na anulação daquele prazo de 60 dias para retorno de produto enviado para beneficiamento, já que o mesmo ficará depositado após tal beneficiamento? Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - Por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, a Consulente deverá consignar o peso correto do mesmo na nota fiscal que emitir, referente a tal recebimento (Anexo V, art. 20, I, RICMS/96), e informar ao remetente a incorreção porventura verificada.
Portanto, na nota fiscal a ser emitida quando da entrada deverá constar o peso real aferido na pesagem, e não o peso estimado constante da Nota Fiscal de Produtor.
O Produtor Rural, por sua vez, deverá providenciar a emissão de nota fiscal complementar, caso o peso real seja superior; ou a emissão de nota fiscal corretiva, caso o peso real seja inferior àquele informado na nota fiscal original, observado o disposto no inciso III e no § 3º, ambos do art. 14 do Anexo citado. Seja na nota fiscal complementar, bem como na corretiva, deverá constar o motivo dessa emissão, além do número e data da nota fiscal de produtor referente à remessa para o Armazém Geral
Por determinação da norma estabelecida na alínea "c" do inciso XI do art. 96 da Parte Geral do mesmo Regulamento, não é possível a emissão de "carta de correção" para regularizar as incorreções a que se refere a Consulente.
3 e 4 - Caso o produtor remeta o produto para beneficiamento, mas, por equívoco, faça constar como situação tributária o "depósito", sendo que pretende apenas beneficiá-lo, deverá emitir carta de correção na forma estabelecida no inciso IX do art. 96, já citado.
Caso o tenha remetido, efetivamente, para depósito e, posteriormente, pretenda também solicitar o beneficiamento do produto, deverá providenciar a emissão de nota fiscal para beneficiamento, nela fazendo constar a informação de que a mercadoria já se encontra depositada no estabelecimento da Consulente, informando, ainda, o número e data da nota fiscal referente a tal depósito e o número e data da presente Consulta.
Quanto à hipótese do produtor remeter o café estabelecendo, de antemão, que o mesmo se destina a depósito e, durante este, beneficiamento, apesar da Consulente não ser Cooperativa é admissível tal procedimento, por analogia, parcial, à situação a que se refere a Instrução Normativa DLT/SRE n.º 04/94.
Assim, será possível a emissão de nota fiscal para depósito, nela fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a informação de que a mercadoria, enquanto depositada, sofrerá beneficiamento, bem como o número e data da presente Consulta.
Nos casos acima, armazenamento conjugado com beneficiamento, mesmo que o produto permaneça depositado no estabelecimento da Consulente, uma vez realizado o beneficiamento deverá ser emitida nota fiscal a ele correspondente, ainda que para simples faturamento, observada, se for o caso, a suspensão a que se refere o item 1 do Anexo III do RICMS/96.
Em tais hipóteses não há prazo determinado para que ocorra o retorno, posto que o produto permanecerá armazenado.
É admissível a quebra normal inerente ao processo de beneficiamento, não havendo, porém, um percentual estabelecido na legislação tributária.
Em relação a tal percentual de quebra, a Consulente deverá providenciar a emissão de laudo técnico idôneo, remetendo-o à Repartição Fazendária de sua circunscrição para a apreciação do mesmo.
Já a quebra superior aos níveis considerados normais ensejará o estorno de crédito em relação à diferença entre o verificado e o nível adequado, naquelas hipóteses em que a Consulente tenha direito à apropriação quando da entrada, devendo emitir nota fiscal especificamente para tal estorno, conforme estabelecido no inciso V do art. 71 da Parte Geral do RICMS/96.
Quando do retorno do produto ao produtor rural ou da saída do mesmo diretamente para terceiro, a pedido do produtor, a Consulente deverá observar as normas cabíveis estabelecidas na Seção I do Capítulo IV do Anexo IX do Regulamento do Imposto.
Nas hipóteses em que a legislação exija a emissão de nota fiscal para efeitos de devolução, ainda que simbólica, do café ao produtor depositante, nela deverá ser consignado o valor e quantidade referentes à entrada (ou parte desta se a devolução for parcial). No campo "Informações Complementares" deverá ser informada a quebra verificada durante o armazenamento e beneficiamento.
DOET/SLT/SEF, 28 de julho de 2000.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora