Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113e 114 DE 02/08/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 ago 1999

LEITE PASTEURIZADO - DIFERIMENTO

LEITE PASTEURIZADO - DIFERIMENTO - Nos termos do art. 219 do Anexo IX do RICMS/96, a saída de leite pasteurizado com destino a estabelecimento distribuidor terá o pagamento do imposto diferido, visto que a operação se refere a produto ainda alcançado pela hipótese de diferimento.

EXPOSIÇÃO e CONSULTA:

As consulentes, indústrias de laticínios, dirigem-se a esta Diretoria indagando quanto à tributação incidente sobre as operações de venda ou transferência de leite pasteurizado, tipo "c", destinadas a comerciante atacadista ou a suas unidades de vendas por atacado, situados dentro do próprio Estado.

RESPOSTA:

As saídas de leite pasteurizado realizadas pelas consulentes, para estabelecimento seu que se destina a distribuir a mercadoria ou para estabelecimento comercial atacadista, encontram-se alcançadas pelo diferimento do pagamento do imposto, em conformidade com o art. 219 do Anexo IX do RICMS/96.

Da inteligência do referido dispositivo, depreende-se que o mesmo contém dois comandos. O primeiro, institui o diferimento do pagamento do imposto devido nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou não. O segundo, estabelece as situações que determinam o encerramento do diferimento, cujo efeito consiste no pagamento do imposto que se encontrava postergado.

Sendo assim, as saídas de leite pasteurizado e envasado, realizadas pelas consulentes, por se tratar de operações com mercadoria alcançada pelo primeiro comando do dispositivo enfocado, amoldam-se perfeitamente na hipótese de diferimento. É de se esclarecer que, embora o produto (leite pasteurizado) tenha sido submetido a um processo industrial (empacotamento), este não terá o condão de encerrar o diferimento, visto que do mesmo não resultou um produto novo; a mercadoria comercializada continua sendo leite pasteurizado, para o qual continua prevalecendo o diferimento.

Dessa forma, as transferências de leite pasteurizado, ainda que envasado, para estabelecimentos distribuidores próprios, como também as saídas para comercial atacadista, realizadas pelas consulentes, ocorrem com diferimento do pagamento do imposto.

DOET/SLT/SEF, 2 de agosto de 1999.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador